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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020344-86.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: LETICIA MATTAR BARROQUEIRO
ADVOGADO(A): BRENO GREGORIO LIMA (OAB SP182884)
AUTOR: LUIZA MATTAR BARROQUEIRO
ADVOGADO(A): BRENO GREGORIO LIMA (OAB SP182884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo às autoras os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência.
Basicamente, afirmam as autoras ser coerdeiras e legítimas sucessoras por representação de fração ideal correspondente a 25% (1/4) do imóvel situado na Rua Adolfo Lutz, nº 167, Ponta da Praia - Santos/SP, utilizado exclusivamente pelo requerido, recebido por sucessão dos bens deixados pelo genitor da requerente Letícia e da menor Luiza.
Afirmam que a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão e que o réu permanece na posse e utilização exclusiva do bem sem pagar qualquer contraprestação, tendo sido notificado extrajudicialmente em 11 de dezembro de 2025, 31 de março de 2026 e 24 de julho de 2026.
Requerem, liminarmente, o arbitramento de aluguel mensal provisório no valor de R$ 3.000,00, correspondente a 25% do valor locatício mínimo estimado de R$ 12.000,00, até o julgamento da lide.
Embora plausível o articulado na inicial, não é possível saber, neste momento de cognição sumária, de eventuais razões do requerido
A pretendida fixação de aluguel, com base em prova unilateralmente produzida, tem caráter satisfativo, de difícil reversão, caso pagamentos ocorram.
Não é o caso de afastamento da regra geral do contraditório.
Ausentes os requisitos artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.