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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020334-64.2026.8.26.0005/SP AUTOR: JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA GOIS (OAB SP413324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, relativos à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alega a parte autora que é pessoa idosa e simples e que procurou identificar a razão pela qual passou a receber valor inferior ao de seu benefício previdenciário. Narra que realizou consultas perante o INSS e o Procon, nas quais foram constatados descontos que não reconhece. Assevera que, em agosto de 2026, verificou desconto no importe de R$ 98,00, iniciado em agosto de 2024. Indica que a cobrança foi registrada no histórico de créditos como “Reserva de Cartão Consignado-RCC” e sustenta que nunca contratou reserva de margem consignável. Pontua que não solicitou nem recebeu cartão de crédito vinculado ao réu, acrescentando que possui apenas o cartão utilizado para saque do benefício previdenciário. Afirma que jamais utilizou cartão de crédito para efetuar saques ou compras em estabelecimentos comerciais. Esclarece que sempre contratou empréstimos consignados na modalidade tradicional, com descontos mensais por prazo determinado e quitação após o pagamento da última parcela. Aduz que a sistemática atribuída à reserva de margem consignável produz descontos sem prazo definido e impõe obrigação excessivamente onerosa. Sustenta que a contratação de cartão de crédito consignado exige autorização expressa do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico. Afirma que não concedeu essa autorização e que o réu reservou margem de crédito sem sua anuência.. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. De plano, não se verificam a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, apenas com a versão unilateral trazida pela parte autora, não é possível concluir em cognição sumária pela inexistência ou ilegalidade da dívida e cobrança questionada. Outrossim, nota-se que os descontos impugnados já ocorrem por vários anos, a desnaturar a alegada urgência da medida, de modo que não se verifica que tais colocam em risco a subsistência do autor a ponto de justificar o deferimento da medida sem a prévia abertura do contraditório. A antiguidade dos descontos alegados, somada à necessidade de esclarecimento sobre a origem e o desenvolvimento da operação, enfraquece, neste momento processual, a caracterização do perigo de demora. Não se identifica, com os elementos atualmente disponíveis, situação superveniente ou alteração recente que torne indispensável a concessão da medida antes da manifestação da parte contrária. Desse modo, restam ausentes elementos suficientes a autorizar a suspensão dos descontos. Nesse passo, se faz necessária a abertura do contraditório para analisar o inteiro teor do contratado, bem como as questões fáticas envolvidas quanto ao consentimento havido. Em sentido semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência - Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de parcelas em benefício previdenciário da autora – Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) - Alegação de descontos abusivos de valores a título de reserva de margem consignada de cartão de crédito consignado remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284100-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional c.c. repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência "inaudita altera parte". Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos relativos à RMC. Cartão de Crédito. Alegação de desconhecimento do pacto da forma em que se deu (vício de consentimento). Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório. Necessidade de dilação probatória, mostrando-se mais prudente que se aguarde a integração da lide com eventual manifestação da recorrida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202997-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A AUTORA ALEGOU NÃO TER CONTRATADO, DESBLOQUEADO OU UTILIZADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC), CUJOS DESCONTOS VÊM SENDO REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE NOVEMBRO DE 2022. REQUEREU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS E A ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PELO INSS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SE RESTRINGIR À VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SENDO POSSÍVEL, NESTA FASE, ADENTRAR NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. A ALEGAÇÃO ESTÁ FUNDADA NA NÃO CONTRATAÇÃO, MAS TAMBÉM EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FORMA INEQUÍVOCA. 5. A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS DESDE 2022 FRAGILIZA O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, POIS NÃO SE EVIDENCIA RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 6. A AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO PRUDENTE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL REANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149184-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025)”. Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados em exordial. Assim, não configurados os requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação/mandado. Proceda-se ao necessário pelo portal eletrônico. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020334-64.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.
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