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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020325-05.2026.8.26.0005/SP
REQUERENTE: MIGUEL WILLIAN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARLENE DOS SANTOS SILVA (OAB SP383162)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Restituição de Valores, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por M. W dos S., menor impúbere representado por seu genitor IGOR WILLIAN SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, alegando, em resumo, ser beneficiária dependente de plano de saúde individual/familiar operado pela ré (produto NOTRELIFE SP ENF C/ OBST CP, registro ANS nº 494.614.236), com mensalidade básica de R$ 334,74. Afirma que, após diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10: F84.0), passou a necessitar de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo pelo método ABA (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), devidamente prescrito por médico especialista. Relata que, a despeito da autorização formal das sessões na rede credenciada, a ré passou a cobrar a título de coparticipação a integralidade do custo de cada sessão (100% do valor de referência de R$ 76,76), gerando cobranças desproporcionais que atingiram R$ 537,32 na fatura de agosto/2026 (já quitada) e R$ 1.995,77 na fatura com vencimento em 10/09/2026, totalizando nesta última R$ 2.330,51, quase seis vezes o valor da mensalidade regular. Aduz que tal prática desvirtua a função moderadora da coparticipação e inviabiliza o tratamento. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter a autorização ilimitada das terapias multidisciplinares, limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano (R$ 334,74) ou suspender sua exigibilidade, emitir os boletos correspondentes e abster-se de negativar seu nome ou suspender/cancelar o contrato.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na farta documentação acostada à inicial, que comprova a vigência do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes e o diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) atribuído ao autor, criança de apenas 3 anos de idade, com expressa indicação médica de submissão a tratamento multidisciplinar pelo método ABA nas especialidades de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Outrossim, o próprio instrumento contratual prevê expressamente a cobertura de sessões e terapias multidisciplinares especializadas (Evento 1, CONTR7, cláusula 10.1 e cláusula 13.6.7).
A coparticipação contratual possui natureza estritamente moderadora, voltada a evitar o uso abusivo dos serviços de saúde suplementar, não podendo servir como mecanismo de transferência integral do custo assistencial ao consumidor ou de barreira financeira impeditiva da fruição do próprio tratamento coberto.
Nesse cenário, os extratos emitidos pela própria operadora revelam que o valor exigido a título de participação corresponde a 100% do valor de referência unitário de cada sessão (R$ 76,76), elevando a cobrança mensal a R$ 2.330,51 na fatura de setembro de 2026, montante que supera em quase seis vezes o valor da mensalidade regular de R$ 334,74. A abusividade da exigência no patamar implementado decorre da desnaturação da função moderadora do encargo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, notadamente diante da necessidade de tratamento terapêutico de caráter contínuo e intensivo.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e decorre da urgência inerente ao quadro de saúde e neurodesenvolvimento da criança, cuja descontinuidade ou redução das intervenções terapêuticas precoces pode acarretar regressões cognitivas, comportamentais e adaptativas severas e de difícil reversão. Ademais, a iminência de vencimento de boleto de valor desproporcional gera risco iminente de inadimplência forçada, com ameaça de suspensão do plano ou inserção dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, a medida não ostenta caráter irreversível (§3º do art. 300 do CPC), porquanto, caso venha a se demonstrar a legitimidade integral das cobranças no julgamento meritório, poderá a ré exigir eventuais diferenças pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré que:
a) Garanta e mantenha a autorização e o custeio integral, sem limitação de quantidade de sessões, de todas as terapias multidisciplinares prescritas ao autor pelo método ABA (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), junto à rede credenciada (Cocriare Clínica Integrada Ltda. ou prestador equivalente habilitado);
b) Limite a cobrança a título de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares do autor, em cada competência mensal, ao valor máximo de 1 (uma) mensalidade regular do plano (atualmente R$ 334,74), até final julgamento da demanda;
c) Emita e disponibilize à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, boleto bancário retificado relativo à competência de setembro/2026 (e aos meses subsequentes), contemplando apenas o valor da mensalidade acrescido da coparticipação limitada ao teto de uma mensalidade fixado no item "b", prorrogando-se o respectivo vencimento para prazo não inferior a 5 (cinco) dias contados da efetiva disponibilização;
d) Abstenha-se de negativar o nome do autor e de seu representante legal, bem como de suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde em razão do não pagamento dos valores excedentes de coparticipação ora controvertidos, até decisão definitiva nos autos.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 do CPC).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, cabendo à parte autora ou à Secretaria a respectiva comprovação de encaminhamento e ciência inequívoca da operadora ré para pronto cumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
3. CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré esteja ativa no domicilio judicial eletrônico, cite-se por este meio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
4. Ciência ao Ministério Público.
Int.