Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020324-20.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: ADILSON PEREIRA LOBO (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB SP273425)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BRUNO MACHION LOBO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB SP273425)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao espólio autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de indenização substitutiva para recomposição do acervo hereditário ajuizada pelo Espólio de Adilson Pereira Lobo, representado por seu inventariante Bruno Machion Lobo, em face de Valéria Cristina de Almeida Rocha.
Narra o autor, em síntese, que o falecido era proprietário de fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 35.611 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. Sustenta que, após o óbito, a ré promoveu inventário extrajudicial e adjudicou para si a integralidade do patrimônio, com fundamento em testamento que continha cláusula de deserdação do único herdeiro necessário. Afirma que a escritura de inventário extrajudicial foi posteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, mas que, anteriormente, a ré havia alienado o imóvel a terceiros.
Alega, diante da impossibilidade de restituição do bem em espécie, fazer jus à recomposição econômica da fração ideal pertencente ao espólio. Requer, em caráter principal, a condenação da ré ao pagamento de R$ 167.500,00, correspondente a 50% do valor de mercado atual estimado do imóvel, formulando critérios subsidiários de apuração da indenização. Requer, ainda, exibição de documentos relacionados à alienação, além da concessão da gratuidade da justiça.
Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois deverá ser designada com antecedência mínima de trinta dias, e o prazo para resposta da parte ré somente terá início posteriormente, bem como o direito das partes à duração razoável do processo e o dever do Juízo de velar pela celeridade de sua tramitação (art. 139, II, do CPC), por ora, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a ré, na contestação ou em petição autônoma apresentada dentro desse prazo, manifeste interesse na realização da audiência de conciliação, esta será oportunamente designada. Nessa hipótese, não sendo obtida a composição e ainda não tendo sido apresentada a defesa, o prazo para contestação terá início a partir da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020324-20.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: ADILSON PEREIRA LOBO (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB SP273425)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BRUNO MACHION LOBO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB SP273425)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao espólio autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de indenização substitutiva para recomposição do acervo hereditário ajuizada pelo Espólio de Adilson Pereira Lobo, representado por seu inventariante Bruno Machion Lobo, em face de Valéria Cristina de Almeida Rocha.
Narra o autor, em síntese, que o falecido era proprietário de fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 35.611 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. Sustenta que, após o óbito, a ré promoveu inventário extrajudicial e adjudicou para si a integralidade do patrimônio, com fundamento em testamento que continha cláusula de deserdação do único herdeiro necessário. Afirma que a escritura de inventário extrajudicial foi posteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, mas que, anteriormente, a ré havia alienado o imóvel a terceiros.
Alega, diante da impossibilidade de restituição do bem em espécie, fazer jus à recomposição econômica da fração ideal pertencente ao espólio. Requer, em caráter principal, a condenação da ré ao pagamento de R$ 167.500,00, correspondente a 50% do valor de mercado atual estimado do imóvel, formulando critérios subsidiários de apuração da indenização. Requer, ainda, exibição de documentos relacionados à alienação, além da concessão da gratuidade da justiça.
Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois deverá ser designada com antecedência mínima de trinta dias, e o prazo para resposta da parte ré somente terá início posteriormente, bem como o direito das partes à duração razoável do processo e o dever do Juízo de velar pela celeridade de sua tramitação (art. 139, II, do CPC), por ora, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a ré, na contestação ou em petição autônoma apresentada dentro desse prazo, manifeste interesse na realização da audiência de conciliação, esta será oportunamente designada. Nessa hipótese, não sendo obtida a composição e ainda não tendo sido apresentada a defesa, o prazo para contestação terá início a partir da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
Int.