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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020323-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 382.1 - Vista à parte autora, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020323-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) EXECUTADO: BRUNA MENDONCA CRIVELARO ADVOGADO(A): JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB SP219837) EXECUTADO: SIMBA OPTICA LTDA ADVOGADO(A): JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB SP219837) EXECUTADO: SIMBA OPTICA LTDA ADVOGADO(A): JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB SP219837) EXECUTADO: SIMBA OPTICA LTDA ADVOGADO(A): JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB SP219837) DESPACHO/DECISÃO 368.1: Compulsando o extrato da conta judicial juntado nos autos (346.1), verifico que os depósitos referentes às quatro primeiras parcelas (97.1, 122.1, 182.1 e 207.1) já se encontram com saldo integralmente zerado, o que é compatível com os levantamentos anteriormente deferidos em 144.1 e 234.1. Remanescem disponíveis, na conta judicial, os valores de R$ 205.447,01 e R$ 203.967,95, relativos, respectivamente, aos depósitos trazidos em 250.1 e 294.1, bem como, na conta judicial nº 4900104040677, o valor de R$ 30.230,13, relativo ao depósito de 309.1. A soma dos valores disponíveis (R$ 205.447,01 + R$ 203.967,95 + R$ 30.230,13 = R$ 439.645,09) corresponde ao montante requerido pela exequente e à soma dos formulários de levantamento eletrônico apresentados (368.4 e 368.5), no valor de R$ 410.532,34 em favor de Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. e de R$ 29.112,75 em favor do escritório Melchior, Micheletti, Forjaz e Amendoeira Advogados, não havendo, portanto, risco de levantamento em duplicidade ou em valor superior ao efetivamente disponível. Isto posto, defiro o pedido de levantamento. No entanto, tendo em vista o agravo de instrumento interposto em Ev. 340, aguarde-se a decisão do E. Relator sobre os efeitos em que concedido o recurso. Caso negado efeito suspensivo, fica desde já deferida a expedição de mandados de levantamento eletrônico, conforme formulários juntados em 368.4 e 368.5, nos valores de R$ 410.532,34 e R$ 29.112,75, respectivamente. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, quanto ao saldo exequendo remanescente, juntando planilha atualizada do crédito.
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