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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020315-36.2026.8.26.0562/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAGUNA
ADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LOPES MARQUES (OAB SP131122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
Recebo a petição inicial.
Ressalvo que como magistrado, vejo o CEJUSC não apenas como um mecanismo de desafogamento do Judiciário, mas primordialmente como um instrumento valiosíssimo de acesso à justiça, capaz de oferecer soluções mais humanas, céleres, econômicas e satisfatórias para os conflitos que aportam diariamente às Varas Cíveis, cujas nuances e sensibilidades demandam um olhar e uma abordagem diferenciados.
Deste modo, nos termos do artigo 334, "caput", do Código de Processo Civil, remetam-se os autos digitais ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, da Comarca de Santos, para agendamento de audiência de conciliação.
Após comunicação pelo CEJUSC sobre a data agendada, caberá à serventia proceder à intimação das partes para comparecimento à sessão agendada, conforme disposto no artigo 12, do Provimento CSM nº 2.348/2016:
"Artigo 12. O Setor Processual de Solução de Conflitos funcionará da seguinte forma:
I - os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;
II - no dia da sessão, redigido o Termo por conciliador ou mediador capacitado, devolver-se-á o processo à Vara de origem, para prosseguimento".
CITE-SE e INTIME-SE o executado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (artigo 334, "caput", CPC), para comparecer ao ato designado, acompanhada de advogado ou defensor público (artigo 334, § 9º, CPC).
INTIME-SE também o exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência.
ADVIRTA-SE AS PARTES de que onão comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem comparecer pessoalmente, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10º, CPC).
Consigne-se no mandado/carta de citação que o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 7.971,02 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e dois centavos), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos dos artigos 829 do Código de Processo Civil, será contado a partir: a) da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição ou qualquer parte não compareça ao ato; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pelo réu (artigo 335, I e II, CPC).
Caso não haja conciliação e nem pagamento no prazo assinalado, desde que haja pedido expreso do exequente, caberá à serventia expedir MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, condicionado ao prévio recolhimento da taxa judiciária, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme disposto no artigo 829, § 1º, do CPC.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
O EXECUTADO deverá ser cientificado de que, caso não haja conciliação:
Redução dos honorários: nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade;
Parcelamento do débito: poderá requerer o parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autorização do artigo 916 do Código de Processo Civil;
Embargos à execução: registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Já o EXEQUENTE deverá ter ciência de que:
Localização do executado: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC;
Pedido de penhora imediata: Caso deseje que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, deverá fazer pedido expresso nesse sentido, conforme disposto no artigo 1.012, § 6º, das Normas de Serviços Judiciais;
Taxas para pesquisas: havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012: a) SISBAJUD: 1 UFESP para ordem de bloqueio simples (1 dia) e 3 UFESPs para ordem de bloqueio reiterada (30 dias); b) INFOJUD - Sistema de consulta à Receita Federal sobre declaração de imposto de renda: DIRPF (pessoa física): 1 UFESP; DIPJ (pessoa jurídica até 2016): 1 UFESP; e ECF (pessoa jurídica por ano): 2 UFESPs; c) RENAJUD - Sistema eletrônico para localização de veículos de propriedade do executado (1 UFESP); d) ONR - Sistema que centraliza informações dos registros de imóveis de todo o Brasil (1 UFESP); e e) SNIPER - Sistema de investigação patrimonial sobre vínculos patrimoniais, financeiros e societários do executado (1 UFESP). Ressalvo que o cálculo da taxa e a guia de recolhimento são gerados diretamente no sistema processual EPROC;
Expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz: o exequente poderá expedir, ele próprio, referida certidão, nos termos do artigo 828 do CPC (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal (para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). A expedição é realizada de forma totalmente automática pelo próprio advogado, através do botão "Certidão para Execuções" na seção "Ações" da consulta processual, dispensando solicitações via e-mail ao cartório ou petição intermediária. A certidão contém todas as informações exigidas pelo CPC, incluindo confirmação da admissão da execução pelo juízo, identificação das partes e valor da causa, não podendo ser editada ou modificada após sua geração. O documento é acompanhado de um código de verificação de autenticidade. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias.
Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O custeio da remuneração de conciliador externo cadastrado observará a Resolução CNJ nº 125/2010, a Lei nº 13.140/2015, o Provimento CSM/TJSP nº 2.348/2016 e tabelas de honorários estabelecidas pelo NUPEMEC ou CEJUSC local. Câmaras privadas de conciliação e mediação arcarão com um percentual de audiências não remuneradas para atender casos com gratuidade da justiça. Não sendo caso de gratuidade ou audiência não remunerada, eventuais custos serão rateados igualmente entre as partes. O CEJUSC de Santos informará previamente às partes sobre custos e formas de pagamento, conforme tabelas e regulamentos, devendo o pagamento ser realizado conforme suas orientações.
Intime-se.
Santos, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020315-36.2026.8.26.0562/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAGUNA
ADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LOPES MARQUES (OAB SP131122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
Recebo a petição inicial.
Ressalvo que como magistrado, vejo o CEJUSC não apenas como um mecanismo de desafogamento do Judiciário, mas primordialmente como um instrumento valiosíssimo de acesso à justiça, capaz de oferecer soluções mais humanas, céleres, econômicas e satisfatórias para os conflitos que aportam diariamente às Varas Cíveis, cujas nuances e sensibilidades demandam um olhar e uma abordagem diferenciados.
Deste modo, nos termos do artigo 334, "caput", do Código de Processo Civil, remetam-se os autos digitais ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, da Comarca de Santos, para agendamento de audiência de conciliação.
Após comunicação pelo CEJUSC sobre a data agendada, caberá à serventia proceder à intimação das partes para comparecimento à sessão agendada, conforme disposto no artigo 12, do Provimento CSM nº 2.348/2016:
"Artigo 12. O Setor Processual de Solução de Conflitos funcionará da seguinte forma:
I - os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;
II - no dia da sessão, redigido o Termo por conciliador ou mediador capacitado, devolver-se-á o processo à Vara de origem, para prosseguimento".
CITE-SE e INTIME-SE o executado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (artigo 334, "caput", CPC), para comparecer ao ato designado, acompanhada de advogado ou defensor público (artigo 334, § 9º, CPC).
INTIME-SE também o exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência.
ADVIRTA-SE AS PARTES de que onão comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem comparecer pessoalmente, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10º, CPC).
Consigne-se no mandado/carta de citação que o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 7.971,02 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e dois centavos), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos dos artigos 829 do Código de Processo Civil, será contado a partir: a) da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição ou qualquer parte não compareça ao ato; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pelo réu (artigo 335, I e II, CPC).
Caso não haja conciliação e nem pagamento no prazo assinalado, desde que haja pedido expreso do exequente, caberá à serventia expedir MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, condicionado ao prévio recolhimento da taxa judiciária, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme disposto no artigo 829, § 1º, do CPC.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
O EXECUTADO deverá ser cientificado de que, caso não haja conciliação:
Redução dos honorários: nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade;
Parcelamento do débito: poderá requerer o parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autorização do artigo 916 do Código de Processo Civil;
Embargos à execução: registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Já o EXEQUENTE deverá ter ciência de que:
Localização do executado: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC;
Pedido de penhora imediata: Caso deseje que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, deverá fazer pedido expresso nesse sentido, conforme disposto no artigo 1.012, § 6º, das Normas de Serviços Judiciais;
Taxas para pesquisas: havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012: a) SISBAJUD: 1 UFESP para ordem de bloqueio simples (1 dia) e 3 UFESPs para ordem de bloqueio reiterada (30 dias); b) INFOJUD - Sistema de consulta à Receita Federal sobre declaração de imposto de renda: DIRPF (pessoa física): 1 UFESP; DIPJ (pessoa jurídica até 2016): 1 UFESP; e ECF (pessoa jurídica por ano): 2 UFESPs; c) RENAJUD - Sistema eletrônico para localização de veículos de propriedade do executado (1 UFESP); d) ONR - Sistema que centraliza informações dos registros de imóveis de todo o Brasil (1 UFESP); e e) SNIPER - Sistema de investigação patrimonial sobre vínculos patrimoniais, financeiros e societários do executado (1 UFESP). Ressalvo que o cálculo da taxa e a guia de recolhimento são gerados diretamente no sistema processual EPROC;
Expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz: o exequente poderá expedir, ele próprio, referida certidão, nos termos do artigo 828 do CPC (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal (para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). A expedição é realizada de forma totalmente automática pelo próprio advogado, através do botão "Certidão para Execuções" na seção "Ações" da consulta processual, dispensando solicitações via e-mail ao cartório ou petição intermediária. A certidão contém todas as informações exigidas pelo CPC, incluindo confirmação da admissão da execução pelo juízo, identificação das partes e valor da causa, não podendo ser editada ou modificada após sua geração. O documento é acompanhado de um código de verificação de autenticidade. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias.
Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O custeio da remuneração de conciliador externo cadastrado observará a Resolução CNJ nº 125/2010, a Lei nº 13.140/2015, o Provimento CSM/TJSP nº 2.348/2016 e tabelas de honorários estabelecidas pelo NUPEMEC ou CEJUSC local. Câmaras privadas de conciliação e mediação arcarão com um percentual de audiências não remuneradas para atender casos com gratuidade da justiça. Não sendo caso de gratuidade ou audiência não remunerada, eventuais custos serão rateados igualmente entre as partes. O CEJUSC de Santos informará previamente às partes sobre custos e formas de pagamento, conforme tabelas e regulamentos, devendo o pagamento ser realizado conforme suas orientações.
Intime-se.
Santos, 08 de setembro de 2026.