Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4020310-14.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: IARA DE MOURA
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por IARA DE MOURA em face de ALEXANDRE PEDRO DUARTE JUNIOR. Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel situado na Rua Dois, No SN, Complemento: BLOCO 11A APTO. 44, Bairro: Bom Retiro, Santos/SP. Que a garantia do contrato de locação era a fiança, prestada pela CredAluga Ltda., nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa. Todavia, o Requerido deixou de efetuar os pagamentos a tempo e modo previstos no contrato de locação, motivo pelo qual a parte autora, através de sua administradora, acionou a fiadora CredAluga LTDA, que, cumpriu integralmente com as obrigações contratadas, o que ensejou o envio da notificação de exoneração da garantia da sua condição de fiadora da locação em tela. Requer, em sede de tutela, o despejo do Requerido.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Verifica-se que o contrato de locação era dotado de seguro garantia, conforme narrado. No entanto, houve a perda/extinção da garantia locatícia. Assim, DEFIRO liminarmente o despejo do imóvel locado em questão, dependente de prévia caução no valor três meses de aluguel.
DEFIRO à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de caução de 3 meses de locativos, acompanhada do recolhimento das diligências do oficial de justiça, em guia única gerada por meio do EPROC. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o depósito, expeça-se mandado para citação da parte requerida a contestar o feito em 15 dias, bem como para intimá-la a proceder à desocupação do imóvel em mesmo prazo, sob pena de desocupação coercitiva, e também para ciência dos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No prazo de resposta, o(a) locatário(a) e/ou fiador(a) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado.
Cientifique(m)-se, se o caso, o(a,s) fiador(a,es), sublocatário(a,s) e demais ocupantes do imóvel.
Honorários de 10% do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora, salvo disposição contratual diversa.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4020310-14.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: IARA DE MOURA
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566)
DESPACHO/DECISÃO
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link: Infoeproc
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.