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4020307-81.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros

    Processo 4020307-81.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020307-81.2026.8.26.0005/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010474-27.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: AGUINALDO GUIMARÃES PINTO JUNIOR ADVOGADO(A): AGUINALDO GUIMARÃES PINTO JUNIOR (OAB SP154443) EXEQUENTE: WELLINGTON FERNANDO SANTOS PALMA ADVOGADO(A): AGUINALDO GUIMARÃES PINTO JUNIOR (OAB SP154443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As custas judiciais ficam postergadas por força do Art. 82 §3º do CPC, ficando a parte exequente dispensada do recolhimento das custas de distribuição. No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, a fim de incluir a taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, a ser paga pela parte executada. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Prazo: 15 dias. 2) Destaco, desde já, que o § 3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025 estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Notadamente, as custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003). Assim, além da providência mencionada no item anterior, determino que a parte exequente comprove o recolhimento das despesas necessárias à citação/intimação da parte ré, no prazo legal. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL) Intime-se.

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