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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020297-37.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ESSENCE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB SP195694) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESSENCE TRANSPORTES LTDA. ajuizou, em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, ao argumento de que aderiu, em 10/08/2023, à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão nº 5.880.493, correspondente ao Grupo 1646, Cota 8556, que foi contemplada por lance na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/06/2026, conforme Extrato/Recibo do Consorciado emitido pela própria requerida em 26/06/2026, e que, apesar disso, a administradora não disponibilizou boleto para pagamento do lance, no valor indicado de R$ 14.000,00, impedindo a utilização do crédito consorcial (Evento 1, INIC1). Requereu, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a emitir e disponibilizar boleto para pagamento do lance vencedor relativo à Cota 8556, Grupo 1646, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos legais. Com efeito, os documentos que instruem a inicial indicam que a autora é titular da Cota 8556, Grupo 1646, e que o Extrato/Recibo do Consorciado emitido pela própria administradora teria relacionado a referida cota entre aquelas contempladas por lance na assembleia realizada em 25/06/2026 (Evento 1, INIC1, Doc. 04). De outro lado, conforme documentação administrativa mencionada na inicial, a requerida teria posteriormente informado que a cota não estava contemplada e, por esse fundamento, recusado a emissão do boleto solicitado (Evento 1, INIC1, Doc. 05). Há, portanto, ao menos neste exame inicial, aparente incompatibilidade entre informações provenientes da própria administradora, circunstância suficiente para conferir verossimilhança à alegação de que houve contemplação e que, apesar disso, não foi disponibilizado meio hábil ao pagamento do lance. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a contemplação consiste na atribuição ao consorciado do crédito para aquisição do bem ou serviço, ocorrendo mediante sorteio ou lance, conforme previsto contratualmente. Importante consignar, entretanto, que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo de que a autora já tenha direito à liberação imediata e incondicionada da carta de crédito, matéria que poderá depender da verificação das regras contratuais pertinentes e das condições legalmente exigíveis para sua utilização. Neste momento, a providência requerida pode ser limitada à disponibilização do meio necessário para o pagamento do lance efetivamente contemplado, sem prejuízo da posterior análise das demais condições contratuais e dos argumentos que venham a ser apresentados pela requerida. Também está presente o perigo de dano. Segundo a documentação apresentada, a controvérsia persiste desde junho de 2026, permanecendo a autora vinculada ao pagamento das prestações do consórcio sem que lhe seja possibilitado efetivar o pagamento do lance cuja contemplação afirma ter ocorrido. A demora processual pode prolongar a indefinição da relação contratual e frustrar a utilidade prática da contemplação. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois se limita, nesta fase, à emissão e disponibilização do boleto correspondente ao lance, sem determinar desde logo a entrega definitiva da carta de crédito ou a extinção integral das obrigações contratuais. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação, disponibilize à autora boleto ou outro meio idôneo para pagamento do lance correspondente à contemplação da Cota 8556, Grupo 1646, realizada na assembleia de 25/06/2026, observando o valor efetivamente registrado em seus sistemas e documentos, que deverá ser discriminado de forma clara. Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de disponibilização do meio de pagamento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para que apresente sua defesa/contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020297-37.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.
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