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4020281-83.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros

    Processo 4020281-83.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020281-83.2026.8.26.0005/SP AUTOR: VILMA DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) A pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora ao recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e as isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Intime-se a parte autora para apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como, sob pena de indeferimento do benefício: 1.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas; 1.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; 2) Trata-se de demanda genérica, reiterada na comarca, com grande distribuição que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório. É cediço que alguns escritórios vêm efetuando a prática ilícita conhecida como advocacia predatória, a qual ocorre mediante a propositura de inúmeras ações de idêntica natureza, em exíguo lapso temporal, com a utilização de uma mesma procuração genérica, muitas vezes sem o conhecimento de seus clientes, com o único intuito de obter proveito econômico em seu favor por meio de honorários de sucumbência. Nesse contexto, visando combater tal prática reiterada, a própria Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, contendo recomendações para a identificação e enfrentamento da advocacia predatória, tendo consignado que as ações com suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário deveriam ser processadas com cautela, bem como apurada a validade da assinatura da procuração e o conhecimento da parte autora quanto à existência da lide e o seu desejo de litigar. No caso em comento, observo que a procuração carreada aos autos pela parte autora é idêntica, exatamente a mesma procuração juntada em outros feitos distribuídos nesta comarca na mesma data, o que impossibilita a conferência da validade do documento e levanta suspeitas acerca do conhecimento da demanda pela litigante. Dessa maneira, determino a juntada da procuração assinada manualmente, com firma reconhecida. Alternativamente, o comparecimento pessoal da autora em cartório UPJ para ratificar os termos da procuração, bem como declarar o motivo que a levou a propor este processo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) 3) No mesmo prazo, deverá juntar aos autos extrato atualizado do Serasa com as negativações dos últimos 5 anos e, para se apurar eventual interrupção de prazo prescricional, juntar certidão negativa do cartório distribuidor com relação a ações cíveis distribuídas contra si nos últimos dez anos. 4) Juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº3.947/1983). Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside. 5) Tornar determinado o pedido declaratório, especificando que débito(s) impugna (número do contrato, credor, valor e data de vencimento), alterando o valor da causa de acordo com o pedido. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Prazo: 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, art. 330 e 485,I) Decorrido o prazo certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026

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