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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020280-98.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020280-98.2026.8.26.0005/SP AUTOR: VILMA DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para análise das reais condições financeiras da parte requerente/exequente, inviabilizando, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), apresente a parte todos os documentos abaixo relacionados: a) cópia da Carteira de Trabalho (páginas de identificação e de registro de trabalho) e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante de ausência de registro na base de dados da Secretaria da Receita Federal, acompanhado de certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) contendo as contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro. 2) Trata-se de demanda genérica, reiterada nesta Comarca, com grande volume de distribuição, o que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório. Ademais, conforme recentes julgados colacionados, a plataforma ZapSign não tem sido reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo como meio idôneo para assinatura digital, nos seguintes termos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinação de regularização da representação processual, por ter a procuração apresentada sido assinada eletronicamente pela plataforma digital da 'ZapSign', não cumprida. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, todos do CPC, com a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora a empresa ZapSign esteja, de fato, credenciada no ICP-Brasil desde de 22/05/2024, os documentos assinados eletronicamente pela sua plataforma digital não possuem validade perante o Poder Judiciário, pois este exige que, quando a assinatura for efetivada por meio de certificado digital, este seja emitido por autoridade certificadora credenciada, não de registro, e que possua padrão A3, não A1. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. Indícios de litigância predatória que justificam a exigência de procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, em observância ao Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024. Não cumprimento da exigência que permite a responsabilização direta do advogado subscritor da petição inicial pelas verbas de sucumbência, de acordo com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10025183420248260218 Guararapes, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/01/2025, grifo nosso) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM. Juízo a quo. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial. Poder de cautela do Juízo de origem. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, julgamento em 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, publicação em 11/11/2024, grifo nosso) Observo, a propósito, que cópias idênticas à procuração acostada a estes autos foram juntadas aos processos nº 4020275-76.2026.8.26.0005, 4020278-31.2026.8.26.0005, 4020279-16.2026.8.26.0005, 4020281-83.2026.8.26.0005, ajuizados perante este Foro Regional, situação a reforçar a cautela ora adotada. Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promover a emenda da inicial para juntar procuração específica, fazendo expressa menção aos dados do presente processo, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital), emitida por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá a parte comparecer pessoalmente na UPJ, munida de documento de identificação, para ratificar os termos do mandato, lavrando-se o competente termo, independentemente de nova intimação, presumindo-se que o advogado mantenha contrato com a parte que representa. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL) Intime-se.
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