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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4020276-13.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 16: recebo a emenda à inicial. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, após 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Atente a parte requerente que é sua obrigação contatar o oficial de justiça e fornecer-lhe os meios aptos ao cumprimento do mandado, inclusive informar acerca de quem ficará como depositário fiel, independentemente da intervenção deste juízo e UPJ local, contatando diretamente a Central de Mandados para o que for necessário. A presente decisão assinada digitalmente servirá de carta, mandado, carta precatória ou ofício. Intimem-se.
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