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4020272-80.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020272-80.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ISLAEL JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO(A): JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOARES (OAB SP425282) RÉU: RAFAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ARMANDO GUEDES DE SOUZA (OAB SP210159) RÉU: R M DA SILVA VEICULOS ADVOGADO(A): ARMANDO GUEDES DE SOUZA (OAB SP210159) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja pedido de gratuidade da justiça formulado e ainda não apreciado no curso do processo ou nesta sentença, sua análise ficará condicionada à eventual interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte recorrente deverá justificar o pleito mediante comprovação documental idônea de que se encontra em situação que se enquadre nas hipóteses legais de concessão do benefício. O descumprimento das determinações processuais pertinentes implicará o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente exigência de recolhimento do preparo recursal. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.

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