Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros
Processo 4020264-25.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020264-25.2026.8.26.0562/SP AUTOR: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB SP376498) ADVOGADO(A): RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB SP376262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada no evento 1.6, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e, nesta oportunidade, anoto a concessão do benefício. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, onde a autora alega ter adquirido máquina lava e seca que apresentou defeito de fabricação, tendo obtido o estorno do valor pago. Afirma que o produto permanece em sua residência sem que as rés providenciem sua retirada, razão pela qual requer a tutela de urgência para a coleta do equipamento. Em juízo de cognição sumária, observo ausentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pois, apesar da aparente probabilidade do direito, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar, uma vez que a permanência do produto na residência da autora, embora possa gerar transtornos, não evidencia, por ora, situação de urgência que inviabilize a apreciação da controvérsia após a manifestação das rés, motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.