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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020261-25.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS ADVOGADO(A): JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no sistema EPROC, referente a processo de conhecimento (autos nº 1027323-07.2025.8.26.0577) que tramitou no sistema SAJ. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a petição inicial do cumprimento de sentença não veio acompanhada de todos os documentos obrigatórios estabelecidos no Comunicado CG nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 60/2016. A situação caracteriza hipótese de tramitação em sistemas distintos, permanecendo o processo principal no sistema SAJ. Tal circunstância impõe a observância das disposições da Resolução nº 963/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que disciplina a governança e utilização do sistema EPROC. O item 3 da Parte I do Comunicado CG nº 1789/2017 determina que devem ser anexados ao pedido de cumprimento de sentença os seguintes documentos: petição inicial, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença ou acórdão, certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao início da fase executiva. Considerando que o processo principal tramitou no sistema SAJ e o presente cumprimento foi distribuído no EPROC, é necessária a juntada digitalizada de tais documentos para viabilizar o adequado exame do pedido executivo e assegurar o contraditório e a ampla defesa. 1) Ante o exposto, determino que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial mediante a juntada digitalizada dos seguintes documentos extraídos dos autos digitais do processo de conhecimento que permanece no sistema SAJ: (i) cópia da procuração dos advogados de ambas as partes; (ii) cópia da sentença ou acórdão que fixou a verba honorária exequenda; (iii) cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e quaisquer outros documentos pertinentes à instrução do pedido executivo. 2) Outrossim, anote-se a dispensa de adiantamento da taxa judiciária por se tratar de execução exclusiva de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC). 3) Providencie a Serventia a devida retificação no cadastro processual para que figure como exequente Santos Beneli Advogados e como executado João Flávio Silva Sampaio. No silêncio, dê-se baixa no presente incidente e arquivem-se os autos. Int.
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