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4020257-77.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4020257-77.2026.8.26.0224/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: SUELY PIRES MEIRA ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SAKAMOTO CREMONINI (OAB SP526065) ADVOGADO(A): RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB SP217193) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do pagamento integral da dívida, e determino: a) O reconhecimento da tempestividade e da plena eficácia liberatória do depósito judicial no valor de R$ 19.978,57 realizado no Evento 45; b) A revogação da liminar anteriormente concedida (Evento 15 ); c) A determinação para que o autor promova a imediata restituição do veículo FORD RANGER CD XLT 4X2 2.3 16V, cor preta, placas EEZ2G10, chassi 8AFDR12A39J199838, Renavam 00115819924 (Evento 1, DOC6 ), à ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, livre de ônus e de quaisquer despesas de pátio, guincho ou estadia decorrentes da apreensão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas pertinentes; d) Consigne-se que, no caso de eventual alienação do veículo impossibilitando sua restituição in natura, caberá a imediata aplicação do disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, convertendo-se a obrigação em perdas e danos pelo valor equivalente de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da multa legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado; e) A expedição de ofício e o cancelamento de eventuais gravames e restrições judiciais inseridas sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD por força deste processo; f) A autorização de levantamento do montante depositado judicialmente (Evento 45 ) em favor da instituição financeira autora, providência que fica expressamente condicionada à comprovação documental nos autos da efetiva devolução do automóvel à requerida. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento e da mora originária da devedora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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