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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4020247-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM 35.802. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SENTENÇA PROLATADA - ANÁLISE PREJUDICADA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão (processo 4026031-72.2026.8.26.0100/SP, evento 6, DESPADEC1) que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu em parte a tutela antecipada requerida, postergada a analise no que tange ao imediato restabelecimento das contas de sua titularidade em plataformas da requerida. Afirma o agravante, em síntese, que a decisão agravada é insuficiente e lhe acarreta prejuízos, eis que oportunizada ao requerido justificar as razões do bloqueio indevido, sendo certo que permanecerá impedida de utilizar suas redes sociais o que lhe causa prejuízos financeiros. Pugna, assim, pela imediata concessão da tutela antecipada recursal para compelir o agravado a restabelecer o seu acesso aos perfis bloqueados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e, ao final a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo. Foi indeferida a liminar pretendida (evento 7, DESPADEC1). É O RELATÓRIO. Consoante a r. sentença proferida nos autos de origem (evento 52, SENT1), verifica-se que o feito foi decidido meritoriamente, julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social; Julgo improcedentes os demais pedidos. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo, uma vez que a pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão de indeferimento da tutela de urgência; no entanto, como mencionado, sobreveio a r. sentença de procedência, que concedeu a medida almejada. Em outras palavras, exarou-se decisão superveniente, de caráter exauriente, de modo que o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicada sua análise. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em tratamento do transtorno do espectro autista, cumulada com nulidade de cláusula abusiva, ao valor de uma mensalidade ou até 50% do valor contratado, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação da cobrança de coparticipação e a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, à luz no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. III. Razões de Decidir 3. O recurso restou prejudicado devido à sentença proferida pelo juízo "a quo", que julgou procedente o pedido, tornando o agravo sem objeto. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto recursal impede a análise do agravo." Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, art. 487, I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190107-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026 – sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Há perda superveniente do objeto quando, antes do julgamento do Agravo de Instrumento que versa sobre tutela de urgência, é proferida sentença nos autos principais (TJSP; Agravo de Instrumento 2176982-58.2025.8.26.0000; Relatora: Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026 – sem destaques no original). Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, por ter restado prejudicado.
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