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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros
Processo 4020245-19.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020245-19.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: INVISTA AR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): LUAN MARCO IGNACIO SATURNINO (OAB SP544482) ADVOGADO(A): BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB SP311840) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA (OAB SP377574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O título apresentado no evento 1.2 prevê que a comissão de corretagem será suportada pela parte que der causa ao desfazimento do negócio. Contudo, o documento juntado pela própria exequente no evento 1.3 indica que os executados formularam pedido de rescisão contratual amparado em alegações de fatos posteriormente conhecidos acerca do ambiente condominial e da segurança do imóvel, circunstâncias que, em tese, poderiam influir na caracterização da responsabilidade pela ruptura do negócio. Em outras palavras, a exigibilidade da obrigação executada depende da prévia definição acerca de quem efetivamente deu causa ao desfazimento do contrato, questão que não se mostra comprovada de plano pelo título apresentado e demanda cognição incompatível com o procedimento executivo. Assim, emende a exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo os fatos e fundamentos pelos quais entende caracterizada a responsabilidade dos executados pelo desfazimento do negócio jurídico, bem como adequando o procedimento eleito e os pedidos formulados, se o caso. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026
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