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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4020241-79.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: ESACOM-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRACAO, COMUNICACAO E MARKETING LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRÉA REGINA GOMES (OAB SP206562)
ADVOGADO(A): MAURICIO ANTÔNIO COMIS DUTRA (OAB SP139995)
ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB SP494211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
O autor instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, de modo que a prova documental apresentada revela-se idônea para os fins da ação monitória.
O réu é pessoa física maior e capaz ou pessoa jurídica de direito privado, atendendo à exigência legal de capacidade civil (artigo 700, "caput", última parte, do CPC).
A petição inicial atende ao disposto no artigo 700, § 2º, do CPC, apresentando memória de cálculo discriminada, com valor da causa correspondente, em consonância com o § 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 701, "caput", do Código de Processo Civil, defiro a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, determinando a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu para: a) Efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.840,43 , no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação; e b) Pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, "caput", do CPC.
O réu deverá ser ADVERTIDO de que:
O cumprimento voluntário do mandado no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC);
Poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, "caput" e § 1º, do CPC);
É admitida a reconvenção no prazo dos embargos (art. 702, § 6º, do CPC);
Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em fase de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC);
Nos termos do artigo 701, § 5º combinado com o artigo 916 do CPC, poderá requerer o parcelamento do débito, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros;
Caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não apreciação da alegação de excesso (artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ademais, determino à Serventia que:
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e expeça-se a competente guia de levantamento em favor do autor, após juntada de Formulário MLE, com posterior extinção do processo;
Sendo opostos embargos, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), seguindo-se o rito ordinário;
Decorrido o prazo sem cumprimento e sem oposição de embargos, certifique-se a constituição do título executivo judicial e intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC).
Intime-se.