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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020239-06.2026.8.26.0564/SPAUTOR: RAFAEL RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE PAULA (OAB SP531646) RÉU: ROBERTINO CRUZ DA SILVA 33432185880 SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a rescisão parcial do contrato, especificamente quanto às obrigações não adimplidas ou executadas com vício de qualidade (edição das fotografias, edição da filmagem e confecção do álbum principal do casamento), condenando o requerido ao pagamento da multa contratual de R$ 1.410,00, acrescido de correção monetária a contar da propositura da ação e juros da citação. 2) Condenar a parte requerida a entregar as fotos e vídeos no formato original (sem formatação), no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos de R$ 1.000,00. 3) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos emergentes, acrescido de correção monetária a contar da propositura da ação e juros da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 219,84), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.C.
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