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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Outros
Processo 4020233-05.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020233-05.2026.8.26.0562/SP AUTOR: NADJA MOREIRA GOMES BONTEMPI ADVOGADO(A): ANNY WALESKA SOUZA LEITE (OAB AM013539) DESPACHO/DECISÃO 1 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) residência em endereço nobre da Comarca; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Relatório Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil. 1.1 - Defiro a tramitação prioritária do feito, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, fazendo-o com fundamento no disposto no artigo 1.048, inciso I do CPC. Anotei no sistema. 1.2 - Indefiro a concessão da tutela de urgência uma vez ausentes elementos que demonstrem, nesta sede sumária de cognição, a abusividade da cobrança impugnada nos autos. 1.3 - Contudo, tendo em vista a impugnação contida na inicial, a hipossuficiência da parte autora e, principalmente, a impossibilidade de lhe ser exigida a produção de prova sobre fato negativo, determino desde já a inversão do ônus da prova, carreando à ré o ônus de comprovar a efetiva previsão contratual da cobrança de anuidade em relação ao cartão de crédito da autora, fazendo-o com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2 - Diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos. 3 - Designada a data, cite-se/intime-se a ré, a fim de que compareça em audiência prévia em ambiente remoto, perante o CEJUSC, através do Aplicativo Microsoft Teams, na data e horário designados, sob pena de revelia. 4. As partes e seus respectivos representantes deverão acessar o link fornecido para acesso à sala de reunião virtual e colocar o ID da reunião e a senha também fornecidos, devendo ser copiado e colado o seguinte link no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting. No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, deverá ser baixado o Microsoft Teams pelo link abaixo, acessando "ingressar na reunião" https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app 5 - O prazo para oferecer contestação escrita nos autos digitais, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência designada, facultada a assistência por advogado ao ato, se assim preferir. 6 - Com a publicação do ato ordinatório de designação da audiência pelo CEJUSC, ficará a parte autora intimada para comparecimento ao ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com navegador com acesso à internet, câmera, microfone e caixas de som ou fones de ouvido, sem que necessite instalar aplicativo, ou qualquer smartphone conectado à internet (devendo providenciar previamente a instalação do app "Microsoft Teams", disponível para Android e IOS de forma gratuita, observada a informação do item "4" acima). 8 - No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 9 - Demais esclarecimentos sobre o acesso à audiência deverão ser solicitados ao CEJUSC - tel. nº (13) 3346-8932/ e-mail: cejusc.santos@tjsp.jus.br Int. Santos, 05 de setembro de 2026.
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