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4020229-59.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020229-59.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: VEREDA EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR PRANDATO BUZATTO (OAB SP330941) ADVOGADO(A): ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB SP453903) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: recebo a emenda a petição inicial, retificando-se o valor dado à causa para R$ 13.484,36. Procedi as anotações. Cite-se o executado para pagamento do débito (planilha anexa), mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Havendo necessidade de expedição de mandado, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se, quando do cumprimento, eventual requerimento de expedição de Carta-AR Digital ou a necessidade de citação por Portal Eletrônico, a depender do caso. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze de gratuidade ou esteja desobrigada de adiantar o recolhimento da taxa judiciária, bem como de custas/despesas, por outras razões e tenha as incluído na planilha do débito, ou seja, que não tenha havido o prévio recolhimento em razão da r. isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento desse item(ns) de recolhimento apropriado(s) (Eproc) referente a essa taxa judiciária e custas/despesas, depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, a taxa judiciária, bem como as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, caberá a parte exequente requerer a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Após deferida e efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, ficará disponível a certidão do art. 828, do CPC para geração e impressão pela própria parte no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Considerando-se a escassez de servidores e priorizando a celeridade, servirá a presente como mandado, cabendo ao Oficial de Justiça atender aos ditames legais.

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