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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020227-72.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVANO SILVA DE LIMA (OAB SP140272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que, no cálculo da emenda à inicial de evento 9, foram incluídos honorários advocatícios, que devem ser excluídos, pois sua cobrança é indevida, no sistema dos juizados especiais cíveis. Neste sistema, os honorários advocatícios possuem regramento próprio e somente são devidos, quando há sucumbência em grau de recurso (art. 55,Lei 9.099/95) – o que não é o caso dos autos; admitir-se a cobrança de honorários contratuais, por via de ressarcimento, implicaria em burlar a regulamentação própria do sistema que é voltada para a ampla gratuidade em primeira instância. Assim, emende-se a petição inicial, para exclusão dos honorários, corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da exordial e extinção do processo. Caso persista o interesse da parte autora, em se pleitear tal verba, deverá ajuizar a ação no juízo cível comum. Int.
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