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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020219-25.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ALVORADA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): CAIO SOARES CABUS GOIS (OAB AL021222)
DESPACHO/DECISÃO
1. À vista da procuração inserta no evento 1.2, contendo assinatura digital da parte, ao proceder a verificação da validação da aludida assinatura digital, por intermédio da plataforma oficial (https://www.gov.br/pt-br/search?origem=form&SearchableText=Realizar%20Valida%C3%A7%C3%A3o%20de%20Assinaturas%20Eletr%C3%B4nicas%20-%20VALIDAR), surgiu a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que torna macula a regularidade da representação processual nestes termos. Vejamos entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Assim, para viabilizar o prosseguimento do feito, deverá a parte autora apresentar nova procuração assinada pela parte autora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
2.1 Anoto, por oportuno, que a parte exequente deverá recolher as custas para expedição da carta de citação do executados pessoas físicas.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.