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Processo 4020216-90.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4020216-90.2026.8.26.0554/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: LUCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALENTIM RODA JUNIOR (OAB SP356575) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da contestação (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Réplica". Local: Santo André

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4020216-90.2026.8.26.0554/SP AUTOR: LUCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALENTIM RODA JUNIOR (OAB SP356575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO) evento 1, DOC1 Em síntese, a autora sustenta: a) residir em Santo André/SP há várias décadas e não possuir vínculo residencial, comercial ou patrimonial com o Estado de Pernambuco; b) ter identificado diversas unidades consumidoras e faturas de energia elétrica emitidas em seu nome e vinculadas ao seu CPF em endereços localizados no Estado de Pernambuco, totalizando débitos superiores a R$ 115.000,00; c) afirmar ser vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais para celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica; d) alegar risco de negativação de seu nome e prejuízos profissionais em razão de sua condição de sócia administradora de empresa participante de licitações públicas; e) ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação administrativa, tendo recebido resposta da requerida afirmando a existência de vínculo contratual desde 29/01/2026. Em face desse panorama, requer, em sede de tutela de urgência: a) a exibição imediata de todos os contratos de fornecimento de energia elétrica existentes em nome da autora; b) a suspensão de todas as cobranças relacionadas aos contratos vinculados ao seu CPF; c) a abstenção de inscrição ou manutenção de apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes; d) a suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras supostamente fraudulentas; e) o fornecimento da relação completa de vínculos contratuais existentes em seu nome. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No caso concreto, após análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao menos em parte. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados, os quais evidenciam a existência de diversas unidades consumidoras localizadas no Estado de Pernambuco vinculadas ao nome e ao CPF da autora, embora ela afirme residir em Santo André/SP e tenha demonstrado sua vinculação empresarial no Estado de São Paulo evento 1, DOC3, evento 1, DOC4. As faturas juntadas apontam contratos distintos em localidades diversas de Pernambuco, incluindo Jaboatão dos Guararapes evento 1, DOC5, evento 1, DOC9, São José do Belmonte evento 1, DOC6 e Recife evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, com valores expressivos e padrões de consumo incompatíveis entre si. As próprias faturas indicam a autora como titular das unidades consumidoras. Corrobora tal circunstância o e-mail encaminhado pela requerida evento 1, DOC10, no qual é informado que foi constatado vínculo da autora com determinada unidade consumidora desde 29/01/2026, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da origem da contratação. Também foi apresentado boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude evento 1, DOC11, providência compatível com a narrativa apresentada. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. As próprias faturas apontam possibilidade de suspensão de fornecimento e inclusão em cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência dos débitos vinculados às unidades consumidoras. Considerando os elevados valores cobrados e a alegação de inexistência de contratação, revela-se plausível o risco de inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito antes do esclarecimento definitivo dos fatos. Por outro lado, o pedido de suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras não comporta acolhimento neste momento processual. A medida possui potencial de repercussão sobre terceiros não integrantes da lide, sem que haja demonstração suficiente de quem efetivamente utiliza os imóveis ou se há usuários de boa-fé vinculados às unidades consumidoras. Também não se mostra adequada, neste momento, a determinação genérica de exibição imediata de "todos os contratos existentes em quaisquer localidades", em caráter liminar e sem prévia manifestação da parte adversa. Todavia, mostra-se razoável determinar que a requerida apresente, no prazo fixado, relação completa das unidades consumidoras e contratos vinculados ao CPF da autora, bem como se abstenha de promover inscrições restritivas ou medidas de cobrança coercitiva até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida por LUCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos e débitos indicados na inicial, bem como proceda à suspensão de eventual anotação restritiva já existente relacionada aos contratos objeto da controvérsia, no prazo de 05 (cinco) dias; b) DETERMINAR que a requerida suspenda os atos de cobrança extrajudicial e as medidas voltadas à exigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação judicial; c) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação das unidades consumidoras, contratos e cadastros eventualmente vinculados ao CPF da autora. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras indicadas na inicial. Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.

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