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4020211-30.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020211-30.2026.8.26.0405/SPAUTOR: GABRIEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) impor ao requerido a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor, nas mesmas condições anteriores da desativação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, concedo neste momento processual a tutela de urgência, devendo a parte ré efetivar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima estipulado contado da intimação pessoal desta sentença, sob pena de aplicação da multa ora fixada. Atentando-se à Súmula 410, do STJ, cópia desta sentença servirá como ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ao réu com protocolo que conste nome do funcionário recebedor e data do recebimento. (ii) condenar ao réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da data da citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, em favor do advogado do autor, considerando o baixo valor da condenação. Evento 30: Comprove o advogado, em 10 dias, a notificação do cliente acerca da renúncia, nos termos do artigo 112, do CPC. Saliento que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído . Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020211-30.2026.8.26.0405/SPAUTOR: GABRIEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) impor ao requerido a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor, nas mesmas condições anteriores da desativação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, concedo neste momento processual a tutela de urgência, devendo a parte ré efetivar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima estipulado contado da intimação pessoal desta sentença, sob pena de aplicação da multa ora fixada. Atentando-se à Súmula 410, do STJ, cópia desta sentença servirá como ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ao réu com protocolo que conste nome do funcionário recebedor e data do recebimento. (ii) condenar ao réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da data da citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, em favor do advogado do autor, considerando o baixo valor da condenação. Evento 30: Comprove o advogado, em 10 dias, a notificação do cliente acerca da renúncia, nos termos do artigo 112, do CPC. Saliento que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído . Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

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