Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020195-71.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos.
No mérito, não comportam acolhimento.
Com efeito, as questões tratadas pela embargante versam sobre o mérito da decisão. Salienta-se que a pequena oscilação de datas entre o registro sistêmico prévio da proposta e a consolidação do instrumento com a liberação dos recursos não configura vício de consentimento nem fraude, mormente quando comprovada a efetiva contratação e o depósito do montante em favor da autora. Acrescenta-se que o saldo do refinanciamento foi transferido via TED para a conta corrente de titularidade pessoal e exclusiva da própria consumidora junto ao Banco Mercantil do Brasil, constando dos autos cópia do documento de identidade da autora ladeado pelo cartão bancário original com os mesmos dados da conta.
Ademais, havendo elementos documentais robustos que atestam a regularidade e a fruição do crédito, a dilação pericial torna-se desnecessária, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO OCORRÊNCIA – Impugnação de assinatura – Ônus da prova – Boa-fé objetiva– Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça – Perícia grafotécnica dispensável – Cerceamento de defesa- Afastamento: – O conjunto harmônico de documentos, que atestam o proveito econômico auferido pela autora, a liquidação antecipada do contrato impugnado e a inércia prolongada no tempo, afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na forma do Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Conduta posterior de negativa da contratação que viola a vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000882-42.2025.8.26.0042; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026)
Na verdade, a embargante está inconformada com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada.
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020195-71.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos.
No mérito, não comportam acolhimento.
Com efeito, as questões tratadas pela embargante versam sobre o mérito da decisão. Salienta-se que a pequena oscilação de datas entre o registro sistêmico prévio da proposta e a consolidação do instrumento com a liberação dos recursos não configura vício de consentimento nem fraude, mormente quando comprovada a efetiva contratação e o depósito do montante em favor da autora. Acrescenta-se que o saldo do refinanciamento foi transferido via TED para a conta corrente de titularidade pessoal e exclusiva da própria consumidora junto ao Banco Mercantil do Brasil, constando dos autos cópia do documento de identidade da autora ladeado pelo cartão bancário original com os mesmos dados da conta.
Ademais, havendo elementos documentais robustos que atestam a regularidade e a fruição do crédito, a dilação pericial torna-se desnecessária, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO OCORRÊNCIA – Impugnação de assinatura – Ônus da prova – Boa-fé objetiva– Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça – Perícia grafotécnica dispensável – Cerceamento de defesa- Afastamento: – O conjunto harmônico de documentos, que atestam o proveito econômico auferido pela autora, a liquidação antecipada do contrato impugnado e a inércia prolongada no tempo, afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na forma do Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Conduta posterior de negativa da contratação que viola a vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000882-42.2025.8.26.0042; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026)
Na verdade, a embargante está inconformada com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada.
Int.