2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4020193-47.2026.8.26.0554/SP EMBARGANTE: MEDLIFE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA SOARES MONTEIRO (OAB PE033703) EMBARGADO: IMPERIO COMERCIO DE VANS E UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB SP404816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 19: Trata-se, no caso em tela, de embargos de terceiro ajuizado pela embargante MEDLIFE LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de IMPÉRIO DAS VANS E UTILITÁRIOS EIRELI, referente a penhora de um veículo, ocorrido nos autos principais de nº 0011066-27.2024.8.26.0554, ajuizado por JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS em face da embargada IMPÉRIO DAS VANS. Observo que a embargada IMPÉRIO DAS VANS foi citada nos autos e apresentou contestação no evento 17. Diante da manifestação da embargante no evento 19, passo a apreciar, desde já as preliminares arguidas em contestação pela embargante IMPÉRIO DAS VANS. Com efeito, conforme, inclusive, concordou a embargante, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, arguida pela embargada em sua defesa. Isso porque, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado (veículo), quanto ao qual se busca o levantamento da constrição, e o veículo, objeto da lide, foi avaliado nos autos principais de nº 0011066-27.2024.8.26.0554, no montante de R$ 166.831,00, de modo que tal quantia é a que deve corresponder ao valor da causa, e não o montante de R$ 24.000,00, atribuído na inicial pela embargante. Observo, repita-se, que a embargante, na petição do evento 19, concordou, expressamente, com as alegações das embargada pugnando que o valor da causa seja alterado para o montante de R$ 166.831,00, postulando prazo para complementação das custas judiciais. Assim sendo, acolho a impugnação ao valor da causa apresentado pela embargada e, em consequência, altero o valor da causa, a fim de constar a quantia de R$ 166.831,00 (valor da avaliação do veículo penhorado, objeto da lide). Procedi, nesta data, a alteração do valor da causa junto ao sistema EPROC. Por fim, diante do acolhimento do valor da causa, defiro o prazo de 15 dias para que a embargante comprove o recolhimento da diferença das custas judiciais, considerando-se o valor anteriormente pago no evento 5, bem como o novo montante do valor da causa atribuído na presente decisão. No mais, acolho, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante, com o que concordou a embargante na petição do evento 19, a qual postulou a emenda da inicial para excluir a embargada do polo passivo, incluindo-se as exequentes dos autos principais (0011066-27.2024), JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS. Em se tratando de embargos de terceiro, a pessoas legitimada para figurar no polo passivo é aquele a quem a constrição do bem aproveita, no caso, as exequentes, que ajuizaram a ação principal acima mencionado, no caso, JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, em face da embargada IMPERÍO DAS VANS. Portanto, no caso em tela, o polo passivo desses embargos de terceiro deve ser ocupado, na realidade, pelas embargadas JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, exequentes nos autos principais de nº 0011066-27.2024, e não pela embargada IMPERÍO DAS VANS, executada naqueles autos. Assim sendo, acolho a emenda da inicial, postulada pela embargante na petição do evento 19, determinando a exclusão do polo passivo da empresa IMPERÍO DAS VANS e inclusão das novas embargadas JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS. Providencie a serventia, junto ao sistema EPROCA, as alterações necessárias, quanto ao polo passivo, nos termos determinados. Tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva da embargada IMPERÍO DA VANS, com a inclusão das novas embargadas JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, a teor do art. 338, parágrafo único, do CPC, caberá a embargante reembolsar as despesas à embargada IMPERÍO DAS VANS, bem como pagar honorários advocatícios, em favor do patrono da referida embargada, que fixo em 3% sobre o valor da causa. JULGO EXTINTO o processo em face da embargada IMPÉRIO DAS VANS, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prosseguindo em face das novas embargadas, JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, incluídas no polo passivo da lide, por ora, aguarde-se o prazo determinado nessa decisão para que a embargante comprove o recolhimento da diferença das custas devidas, considerando-se o novo valor da causa acolhido. Oportunamente, recolhida a diferença das custas judiciais, se em termos, CITEM-SE as novas embargadas, JENNIFER MARQUES FERREIRA ALTERNATIVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, cuja citação deverá ser efetivada pela imprensa oficial, na pessoa dos patronos das novas embargadas, ficando advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. Para tanto, no mesmo prazo de 15 dias, a embargante deverá emendar a inicial, instruindo estes embargos com cópias das principais peças do processo da execução/cumprimento de sentença (0011066-27.2024), sendo vedado a juntada do processo integral, juntando-se apenas as peças pertinentes, em especial a procuração outorgada pelas novas embargadas, termo de penhora do veículo, praceamento do imóvel e resultado do praceamento, se houver, além de demais peças que entender relevantes. Intimei. Santo André, 15/09/2026.