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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020190-90.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: LILIAN MONTEIRO ESPINDOLA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATHALIA ROSA MACHADO SANTOS (OAB SP470774)
ADVOGADO(A): LUCIANO TEODORO DE SOUZA (OAB SP280418)
ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO TEODORO DE SOUZA (OAB SP462368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada objetivando o bloqueio de valores de titularidade do réu.
Alega a parte autora que constituiu o requerido como advogado para representá-la em ação judicial relativa ao pagamento de adicional de periculosidade, autuada sob o nº 1035242-09.2021.8.26.0053 e em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Afirma que as partes celebraram contrato de honorários advocatícios, mediante o qual foi estipulada remuneração correspondente a 20% do valor líquido recebido pela contratante. Narra que, no curso da execução promovida contra a Fazenda Pública, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 1769/2025. Sustenta que a Municipalidade de São Paulo efetuou, em 1º de abril de 2025, o pagamento da quantia de R$ 15.765,13, mediante crédito em conta bancária de titularidade do requerido. Para amparar a alegação, faz referência à ordem de pagamento e ao respectivo comprovante reproduzidos na petição inicial. Assevera que o requerido não lhe repassou o numerário recebido. Deduzido o percentual de 20% relativo aos honorários contratuais, correspondente a R$ 3.153,03, indica como saldo principal a seu favor a quantia de R$ 12.612,10. Aduz que seus novos patronos entraram em contato com o requerido para solicitar esclarecimentos e buscar solução extrajudicial, ao que em 12 de março de 2026 o requerido informou que, apesar da informação constante do processo, ainda não havia identificado o pagamento, comprometendo-se a realizar busca detalhada e a verificar a situação perante o cartório. Esclarece que, após a regularização da representação processual e a habilitação dos novos advogados nos autos originários, houve novo contato entre os patronos. Afirma que o requerido reiterou não possuir comprovação formal do pagamento no processo. Sustenta que os autos originários conteriam a ordem de pagamento e o respectivo comprovante, com indicação de crédito em conta bancária atribuída ao requerido. Acrescenta que lhe foi concedido prazo para manifestação formal no processo de origem, caso pretendesse sustentar a ausência de recebimento, mas que nenhuma petição foi apresentada nesse sentido. Relata, ainda, que a Procuradoria do Município de São Paulo, ao se manifestar na demanda originária, juntou documentos que, segundo a autora, atestam a efetivação do pagamento em favor do patrono e informou que eventual controvérsia sobre o repasse da quantia estaria circunscrita à relação de mandato.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o alegado pela parte autora, não se verificam em cognição sumária os requisitos necessários à concessão da tutela.
Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
No caso concreto, embora os elementos apresentados possam indicar, em análise preliminar, a existência de controvérsia acerca do recebimento e do repasse dos valores objeto da demanda, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito concernente ao perigo de dano apto a justificar a adoção imediata da medida constritiva pretendida.
Com efeito, o pedido formulado busca o bloqueio de ativos financeiros do requerido antes mesmo de sua citação e manifestação nos autos. Todavia, a inicial não se vislumbram elementos concretos capazes de evidenciar que o demandado esteja promovendo atos de ocultação patrimonial, dilapidação de bens, esvaziamento de patrimônio ou qualquer outra conduta voltada à frustração de eventual provimento jurisdicional futuro.
A alegação de ausência de repasse de valores, ainda que constitua fundamento relevante para o exame do mérito da demanda, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial antecipada. O deferimento de medida dessa natureza exige demonstração objetiva de risco atual e concreto ao resultado útil do processo.
Então, em cognição sumária, não há elementos suficientes a indicar dilapidação patrimonial do réu no intuito de frustrar eventual recebimento de valores aos quais a parte autora faça jus.
Outrossim, trata-se de processo de conhecimento, em que a questão patrimonial entre as partes ainda se encontra controvertida, ausente a certeza e liquidez da quantia pleiteada pelo autor, de modo que se mostra medida precoce determinar a constrição de patrimônio do réu, antes mesmo de oportunizar sua manifestação acerca do quanto narrado.
Cumpre observar, ainda, que a própria controvérsia deduzida nos autos envolve justamente a apuração dos fatos relacionados ao recebimento dos valores e ao dever de prestação de contas decorrente da relação de mandato existente entre as partes, sendo que em contato extrajudicial consta que o réu indica não ter identificado a entrada de numerário em seu favor. Nessa perspectiva, revela-se recomendável a instauração do contraditório para que o requerido apresente esclarecimentos e documentação pertinente, possibilitando exame mais aprofundado da matéria.
Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados em exordial.
Portanto, INDEFIRO a tutela pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida.
Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação/mandado.
Proceda-se ao necessário pelo portal eletrônico.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.