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4020180-48.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020180-48.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA ADVOGADO(A): LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB SP488740) DESPACHO/DECISÃO Recebo a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada a fim de executar os honorários contratuais, independente do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Anoto que caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Pontua-se, contudo, que tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo a parte exequente recolher as despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios contratuais - Determinação para imediato recolhimento das custas iniciais - Inteligência do art. 82, §3º do CPC - Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134632-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da parte exequente em relação à r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais de citação/intimação do executado . 2. RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Mantida. O § 3º, do art . 82, do CPC/15, incluído pela lei 15.109/2025, admite a dispensa das "custas" processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as "custas" (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das "despesas" processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado, tais como honorários periciais, despesas para citação/intimação postal, diligências do oficial de justiça, cópias de documentos) . No caso, em se tratando de despesas para intimação postal, a cobrança é devida. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21690112220258260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 12/06/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025, sem grifos no original). II. Após o recolhimento: Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, no valor de R$ 12.765,55. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito inicial, sob pena de indeferimento. Restando negativa a citação, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do Observe-se que a parte exequente poderá, caso queira, expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução diretamente no sistema eproc para fins de averbação premonitória, no termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, automaticamente, na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções]. Santo André, 28/08/2026.

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