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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020178-28.2026.8.26.0506/SP
Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
EXEQUENTE: ROBERTO NAKAISI
ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL ALBERTINI (OAB SP388893)
EXECUTADO: AUREA NOGUEIRA CARDES
ADVOGADO(A): ANDREA ROSSI CAMPOS (OAB SP540139)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência às partes que foi efetuado o levantamento da constrição realizada via sistema SISBAJUD, conforme determinado. Ordem de desbloqueio juntada no evento anterior.
Local: Ribeirão Preto
2026-09-15 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020178-28.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: ROBERTO NAKAISI
ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL ALBERTINI (OAB SP388893)
EXECUTADO: AUREA NOGUEIRA CARDES
ADVOGADO(A): ANDREA ROSSI CAMPOS (OAB SP540139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por AUREA NOGUEIRA CARDES, com pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verba de natureza previdenciária. Houve manifestação do exequente em sentido contrário.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos suficientes para evidenciar a efetiva insuficiência de recursos.
No mérito, a impugnação merece acolhimento.
Os extratos bancários apresentados demonstram que a conta objeto da constrição efetivamente recebe valores de múltiplas origens e é utilizada para diversas operações financeiras, circunstância que, em princípio, afasta qualquer presunção de que todos os recursos nela existentes possuam natureza alimentar.
Todavia, a controvérsia não recai sobre a totalidade dos valores movimentados na conta, mas sobre a origem da quantia especificamente constrita.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos permite verificar de forma inequívoca que houve crédito de benefício previdenciário pago pelo INSS no valor de R$ 4.229,16, tendo a constrição recaído justamente sobre tal numerário, em valor correspondente ao benefício recebido. Os extratos possibilitam a perfeita identificação da origem previdenciária da quantia bloqueada (evento 35, Extrato Bancário4), evidenciando a incidência da constrição diretamente sobre verba protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, embora existam nos autos elementos demonstrando outras movimentações financeiras realizadas pela executada, tais circunstâncias não afastam a proteção legal incidente sobre o valor cuja origem previdenciária restou especificamente comprovada.
Por outro lado, o reconhecimento da impenhorabilidade limita-se à parcela efetivamente identificada como proveniente do benefício previdenciário, não se estendendo a eventuais valores excedentes ou a outros bloqueios que incidam sobre recursos de natureza diversa. As demais movimentações financeiras verificadas nos extratos poderão ser objeto de análise própria em futura constrição, hipótese em que caberá à parte interessada demonstrar a natureza dos recursos eventualmente atingidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio exclusivo da quantia de R$ 4.229,16, comprovadamente oriunda de benefício previdenciário percebido pela executada, mantendo-se hígidas eventuais constrições incidentes sobre outros valores.
Consigne-se que a presente decisão limita-se ao montante cuja origem previdenciária restou satisfatoriamente demonstrada, não impedindo a apreciação de futuras constrições ou a manutenção de bloqueios que recaiam sobre recursos diversos das verbas alimentares ora reconhecidas como impenhoráveis.
Int.