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4020156-51.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4020156-51.2026.8.26.0576/SP AUTOR: SPE JARDIM DOS IPES-BADY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB SP159145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar e Cobrança de Encargos ajuizada por SPE Jardim dos Ipês-Bady Empreendimento Imobiliário Ltda. em face de Marcio Luciano Coitim e Márcia Perpétuo Coutinho Ribeiro. Alega a autora, em síntese, que figurava como credora fiduciária do imóvel objeto da lide e que, ante o inadimplemento contratual dos réus, promoveu os atos previstos na Lei nº 9.514/97, culminando na consolidação da propriedade em seu favor e na realização de dois leilões públicos, ambos negativos, seguidos da extinção da dívida. Sustenta que os requeridos permanecem na posse do bem de forma injusta e precária, caracterizando esbulho possessório, além de terem erigido construção no local e deixado de adimplir os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel. Requer a concessão de liminar de reintegração de posse, com posterior confirmação em sentença, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal, ao ressarcimento dos encargos tributários incidentes sobre o bem e ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 1). A liminar deve ser deferida visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, conquanto as limitações derivadas da situação recomenda a aplicação do artigo 562 do mesmo codex. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial demonstram que a parte autora é proprietária do imóvel (AV.6/179652 - pág. 3 do evento 1.7), encontrando-se os réus indevidamente na posse do bem. De qualquer forma, em razão desses fundamentos alinhados presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, na forma do artigo 562 do CPC, prescindo de justificação ao alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Presentes os requisitos, DEFIRO a liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 30 das Lei n.º 9.514/97. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São José do Rio Preto, 02/09/2026.

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