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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020155-55.2026.8.26.0224/SP AUTOR: PONTUBOS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegadas falhas nos serviços de telefonia e internet prestados pela ré. Citada, a ré apresentou contestação no evento 27, arguindo a inépcia da inicial e sustentando, no mérito, a regularidade dos serviços e a inexistência dos danos. Houve réplica. As partes especificaram provas nos eventos 39 e 40. Decido. 1. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial identifica suficientemente os serviços contratados, as falhas alegadas, o período em que teriam ocorrido e suas consequências. Não há incompatibilidade entre o pedido de regularização dos serviços e os pedidos indenizatórios. O pedido de apuração dos lucros cessantes em liquidação também não torna a inicial inepta, sem prejuízo da necessidade de demonstração, durante a fase de conhecimento, da existência do prejuízo e de seu nexo causal com a conduta atribuída à ré. 2. Embora utilize os serviços de telefonia e internet no desenvolvimento de sua atividade empresarial, a autora não os comercializa nem os incorpora aos produtos que oferece, figurando como destinatária final. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da vulnerabilidade técnica da autora, atribuo à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços, as ocorrências registradas em seus sistemas, as causas das indisponibilidades e as providências adotadas para solucioná-las. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os lucros cessantes, os negócios concretamente frustrados, a repercussão sobre seu faturamento, o nexo causal e eventual ofensa à sua honra objetiva. 3. Fixo como pontos controvertidos: a existência, o período e a extensão das falhas nos serviços após a migração realizada em agosto de 2025; a adequação dos serviços às condições contratadas e a existência de falhas técnicas de roteamento, latência, perda de pacotes, ruídos ou interrupções; as causas das indisponibilidades e a suficiência das providências adotadas pela ré; a persistência das falhas e a necessidade de regularização dos serviços; a existência de nexo causal e dos danos materiais e morais alegados. 4. Defiro a exibição dos documentos requerida no evento 40. Apresente a ré, no prazo de quinze dias: as gravações dos atendimentos correspondentes aos protocolos relacionados na inicial; os registros internos de incidentes e indisponibilidades; os registros técnicos e logs referentes ao tronco-chave nº (11) 2425-6565 e aos serviços de internet dedicada; as ordens de serviço e os relatórios das visitas técnicas realizadas entre agosto de 2025 e julho de 2026. Caso algum documento não esteja disponível, deverá a ré justificar sua impossibilidade de apresentação de maneira individualizada, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Eventuais documentos contendo dados de terceiros ou informações comerciais protegidas deverão ser juntados com acesso restrito. 5. Defiro a realização de perícia de Engenharia de Telecomunicações e Tecnologia da Informação, necessária para a análise da infraestrutura, da configuração do sistema, do roteamento das chamadas, da estabilidade das conexões e das causas das falhas alegadas. A perícia deverá considerar o estado atual das instalações e, especialmente, os registros históricos, logs, ordens de serviço, protocolos e demais documentos relativos ao período controvertido. Como a prova foi requerida exclusivamente pela autora, incumbirá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não se confunde com o custeio da prova. 6. Indefiro, por ora, a perícia contábil. A prova técnica pode quantificar prejuízo minimamente demonstrado, mas não se presta a investigar se houve redução do faturamento nem a suprir a ausência de documentos contábeis, fiscais e comerciais que evidenciem a existência dos lucros cessantes. 7. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia técnica, quando será possível verificar quais questões ainda demandam esclarecimento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. Juntados os documentos pela ré, dê-se vista à autora pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para nomeação do perito. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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