2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020146-76.2026.8.26.0068/SP AUTOR: GIULIO CESARE ALFIERI ADVOGADO(A): LUCAS MARQUIOLI ALFIERI (OAB SP436879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por G. C. A. em face de TAM Linhas Aéreas S.A., em que o autor postula seja a ré compelida a autorizar o embarque e a permanência do cão "Bóris", de raça buldogue francês, no piso da cabine de passageiros, na condição de animal de apoio emocional, no voo "LA 8072", com partida em 05 de novembro de 2026 de Guarulhos e com destino a Milão-Malpensa. Alega o autor ser portador de transtorno de ansiedade (CID-10 F41), acompanhado por médico psiquiatra, e estar em processo de mudança definitiva de residência para a Itália. Sustenta que a negativa da ré, fundada exclusivamente em critério de rota geográfica (reconhecimento da categoria apenas em voos com origem ou destino na Argentina, México e Colômbia), é desprovida de amparo técnico-operacional e, combinada com a vedação regulamentar ao transporte de cães braquicefálicos no porão, resulta em frustração integral do objeto contratual, por inviabilizar todas as modalidades de transporte do animal. É o breve relatório. Decido. Evento 10, EMENDAINIC1: Recebo como emenda à inicial. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, “[...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...]” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência. Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. O caso em tela encontra disciplina na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que confere às companhias aéreas a prerrogativa de estabelecer regras próprias para transporte de animais em cabine. A Portaria nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025, da ANAC, trouxe atualização normativa, estabelecendo critérios objetivos para o embarque de animais de estimação e de suporte emocional, fixando: (i) Limite de peso e dimensões compatíveis com a acomodação segura em caixa de transporte; (ii) Exigência de documentação médica e comprovação da necessidade terapêutica; (iii) Observância das regras de segurança operacional da companhia aérea. A jurisprudência tem reconhecido que, embora haja sensibilidade social quanto ao transporte de animais de suporte emocional, não há direito absoluto ao embarque fora das condições fixadas pela companhia aérea, prevalecendo o princípio da segurança do voo e da regulamentação técnica da ANAC. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Deferimento de tutela de urgência para determinar o embarque de cachorra apontada pelo autor como seu animal de suporte emocional, na cabine da aeronave para a viagem descrita na petição inicial, sob pena de multa. I - Inconformismo da ré - Alegada impossibilidade do embarque do referido animal na cabine da aeronave, nas circunstâncias indicadas, diante dos riscos do transporte, diante da necessidade de prévia perícia e, até mesmo, diante da inocorrência de efetiva necessidade de seu acompanhamento para o autor. II - Procedência da insurgência recursal. III - Ausência dos elementos que evidenciem ao menos o perigo de dano ao resultado útil do processo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil - Falta de demonstração efetiva da necessidade da companhia da cachorra apontada como de suporte emocional durante o voo em questão. IV - Possibilidade de aguardo do curso regular do processo, diante da sequência de circunstâncias verificadas no seu decorrer, notadamente o embarque do autor para o destino, ante a recusa inicial da ré-agravante em autorizar também o embarque da cachorra, demonstrando-se, com isso, a desnecessidade do suporte emocional alegado, que seria a causa de pedir da ação intentada. IV - Decisão reformada, para possibilitar o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, bem como a recomendável instrução do processo. Decisão agravada, porém, que produzirá efeitos até a data da publicação do acórdão, inclusive com a incidência da multa aplicada pelo descumprimento da decisão judicial pela agravada. V - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241827-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024)" "Apelação. Direito do consumidor. Transporte aéreo. Voo doméstico. Pretensão deduzida por pessoa com deficiência de transportar, em cabine, animal de suporte emocional. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal, regulamentar ou contratual que obrigue a companhia aérea a oferecer o serviço. Aplicação da Portaria nº 12.307/23 da ANAC, que atribui a cada companhia aérea a possibilidade estabelecer exigências e condições específicas para garantir a segurança e o conforto dos passageiros, podendo recusar o transporte caso o animal não atenda aos critérios estabelecidos pela empresa. Transportadora escolhida pela autora que não disponibiliza o serviço para voos domésticos. Negativa que não implica violação aos princípios da igualdade, em sua acepção material, da proporcionalidade ou da razoabilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027733-41.2025.8.26.0100; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025)". Ademais, a Portaria ANAC/SAS nº 17.476, de 18 de julho de 2025, em seu art. 3º, estabelece que o transportador "poderá ofertar" o serviço de transporte de animal de apoio emocional na cabine ou no compartimento de carga. A norma disciplina como o serviço deve ser prestado quando ofertado, mas não impõe ao transportador o dever de disponibilizá-lo em toda e qualquer rota de sua malha. O art. 8º da mesma Portaria, invocado pelo autor, elenca hipóteses em que a recusa de embarque de um animal já admitido na política comercial da empresa pode ocorrer por motivo de segurança operacional. Tal dispositivo pressupõe, contudo, que o serviço já tenha sido comercialmente disponibilizado para a rota em questão. Não se aplica, ao menos em sede de cognição sumária, à hipótese diversa em que a companhia aérea, no exercício de sua liberdade de organização empresarial e nos limites de sua estratégia comercial, simplesmente não estende a categoria "animal de apoio emocional" a determinadas rotas internacionais. A decisão de qual serviço ofertar, em quais mercados e sob qual estrutura logística e de treinamento de tripulação, insere-se no âmbito da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal) e da autonomia negocial da pessoa jurídica de direito privado, não competindo, em juízo de probabilidade e sem instrução mais aprofundada, ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo técnico-comercial do transportador quanto à viabilidade operacional de expansão do serviço a rotas para as quais não dispõe de procedimento, treinamento de tripulação ou protocolo consolidado. Anote-se, ainda, que a própria petição inicial reconhece que a Itália não consta da lista de destinos em que a ré declara expressamente "serviço não disponível", tampouco da lista positiva de rotas contempladas. Tal circunstância, longe de comprovar arbítrio, é compatível com a inexistência de previsão comercial para a rota — situação que não se confunde com recusa ilegítima de serviço já ofertado, tampouco com violação a dever legal previamente constituído. Ressalte-se que, embora o autor tenha instruído o requerimento administrativo e a petição inicial com atestado subscrito por médico psiquiatra (evento 1, APRES DOC4), verifica-se, em juízo preliminar, que o documento se limita a consignar diagnóstico genérico (transtorno de ansiedade, CID-10 F41) e a recomendar, em linha sucinta, o acompanhamento do animal durante o voo, sem que se explicite o histórico terapêutico do vínculo entre o autor e o animal, o tempo de acompanhamento psiquiátrico, a existência de tratamento medicamentoso ou psicoterapêutico em curso, tampouco elementos técnicos que demonstrem, de forma concreta, em que medida a ausência do animal especificamente durante o trajeto aéreo acarretaria agravamento clínico significativo. Tal documento, por si só, não é apto a revestir de verossimilhança qualificada a necessidade médica invocada, notadamente em se tratando de categoria (animal de apoio emocional) que, à diferença do cão-guia, não goza de presunção legal de necessidade e cuja admissão depende de avaliação casuística, como reconhecido na própria fundamentação da inicial ao mencionar o precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no incidente de resolução de demandas repetitivas, que assentou a necessidade de exame individualizado das peculiaridades de cada caso concreto — entre as quais se insere, exatamente, a robustez da comprovação médica apresentada. Diante do exposto, não se afigura suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A alegada abusividade das cláusulas do formulário da ré, a incoerência de critérios entre as diferentes categorias de transporte de animais e a real disponibilidade técnica de acomodação do animal na aeronave são matérias que demandam contraditório efetivo e, possivelmente, dilação probatória (inclusive pericial e exibição de documentos, como requerido na inicial), não sendo próprias de cognição sumária e unilateral. A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte, em obrigação de fazer que implica a imposição de conduta específica à companhia aérea em voo determinado, exige grau de certeza que, na hipótese, ainda não se apresenta, sobretudo à vista de: (i) a existência de fundamento comercial-regulatório para a negativa, ainda que sujeito a questionamento no mérito; (ii) a insuficiência do laudo médico para comprovar, com o rigor técnico exigível, a imprescindibilidade do transporte do animal especificamente na cabine; e (iii) a ausência, nesta fase, de manifestação da ré sobre os fundamentos técnico-operacionais de sua política comercial. Não se está a antecipar juízo de mérito quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, questão que será oportunamente analisada após a citação da ré e a regular instrução do feito, mas apenas a reconhecer que, no atual estado da lide, os elementos carreados não autorizam a medida excepcional pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos da fundamentação supra. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se, pelo Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Barueri, 14/09/2026.