2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4020137-61.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCELO MARCOS ARMELLINI ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB SP133060) Magistrado: LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada que tinha como objeto a proibição da participação dos lotes excluídos do loteamento na participação da assembleia que foi realizada no dia 29/11/2025. Recorre o agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, reiterando a pertinência da medida, tendo em vista que o Estatuto Social foi juntado aos autoso único artigo que traz a caracterização de quem é associado da Agravada, deixa clara a necessidade da existência de um lote. Prossegue o recorrente dizendo que, para que uma pessoa física ou jurídica seja associada da Agravada, ante o seu objeto social, necessária a existência de um lote e que tal pessoa seja proprietário dele. E quando o proprietário dos mencionados lotes pleiteou em Juízo a sua retirada do loteamento para incorporação em outra gleba de terra para constituir seu imóvel maior para a construção de um hotel, assume a ocorrência da sua retirada da Associação. Permitir que tais lotes inexistentes dentro da associação continuem participando das decisões de assembleia e da vida social da Agravada é permitir que “o vizinho mande na nossa casa”, tudo a ensejar o provimento recursal e a concessão da tutela de urgência. Processado, sem a concessão do efeito reclamado (evento 3). Não houve oferecimento de contraminuta. É o relatório. Em consulta ao andamento processual dos autos na origem, verificou-se que por sentença prolatada aos 17/08/2026, foi julgada improcedente a ação (evento 71). Inclusive, já interposta apelação. Diante do julgamento da ação, evidentemente que o recurso encontra-se prejudicado pela perda do respectivo objeto, uma vez que a decisão combatida fica absorvida pelo provimento exauriente de mérito que a julgou. Nesse sentido: 2110301-82.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/09/2020 Data de publicação: 21/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – SENTENÇA DE MÉRITO – O agravo que combate a tutela provisória negada liminarmente sofre com a perda superveniente do objeto caso sobrevenha sentença de mérito, visto que se trata de provimento concedido sob cognição exauriente e de eficácia imediata, em regra. RECURSO PREJUDICADO. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.