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4020125-04.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020125-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA DE MELO ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO MUNIZ DA SILVA (OAB SP505355) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Maria do Rosário Sousa de Melo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco S.A. Alegou, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto ao réu e vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência. Sustentou que, em 11/09/2025, foram realizadas três operações que não autorizou (transferência via PIX de R$ 1.959,99, transferência entre agências de R$ 3.999,99 e contratação de empréstimo digital de R$ 1.520,00), comunicadas à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência e ao réu pelos canais eletrônicos de atendimento, sem que obtivesse o estorno das quantias ou cópia do instrumento contratual. Afirmou que, ao comparecer pessoalmente à agência, o réu se recusou a entregar o contrato e condicionou a regularização de sua conta à quitação integral do suposto empréstimo, o que a levou a pagar R$ 2.676,26, sem que o boleto contivesse identificação da origem do débito. Invocou a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.061 do mesmo Tribunal, requerendo tutela de urgência para suspensão dos débitos, proibição de negativação do nome da autora e restituição imediata de valores eventualmente retido. Pediu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e registros eletrônicos, a declaração de inexistência do contrato e das transações impugnadas, a restituição em dobro de R$ 10.156,24 (totalizando R$ 20.312,48) e indenização por dano moral não inferior a R$ 25.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Deferida a prioridade especial na tramitação, determinou-se à autora a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e a juntada de comprovante de endereço atualizado (Evento 19). A autora renunciou ao pedido de gratuidade, optando pelo recolhimento das custas, e apresentou o documento reclamado (Evento 25). No Evento 35, reconheceu-se prejudicado o requerimento de gratuidade, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 46). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica que resultou nas transferências a terceiros, e impugnou os documentos que instruíram a inicial, por unilaterais e desacompanhados de ata notarial. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante regular utilização de senha pessoal e chave de segurança, a partir do canal “Bradesco Celular” e com inserção de chave pelo próprio usuário, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e fortuito externo (art. 14, § 3.º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor); afirmou a desnecessidade de instrumento contratual em via física, por se tratar de contratação eletrônica; alegou comunicação tardia do evento; asseverou que as movimentações não destoavam do perfil da correntista e que não lhe cabe controlar a movimentação financeira dos clientes; declarou ter identificado a contestação da cliente e acionado a instituição favorecida, na forma do Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito por ausência de saldo na conta recebedora; negou a existência de danos materiais e morais; impugnou a repetição em dobro, por ausência de má-fé; e requereu, subsidiariamente, a compensação do crédito eventualmente liberado em favor da autora. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência. A promovente deixou escoar in albis o prazo para réplica (Eventos 47 e 52). Instadas as partes a especificar provas (Evento 54), a autora requereu, no Evento 60, prova documental complementar, mediante determinação para que o réu apresente o instrumento do empréstimo impugnado, os logs de acesso, registros de IP, geolocalização, biometria, tokens, autenticações, registros internos de auditoria e o histórico completo das movimentações da conta; prova pericial técnica bancária e eletrônica; e prova testemunhal. O réu, no Evento 61, requereu o depoimento pessoal da autora e a eventual expedição de ofícios e juntada de documentos,. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ação afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial, conforme a teoria da asserção, e a autora atribui ao réu defeito na prestação de seu próprio serviço, consistente na insuficiência dos mecanismos de segurança e de monitoramento da plataforma eletrônica por ele disponibilizada. Ademais, os débitos impugnados teriam ocorrido em conta mantida pelo próprio réu; o empréstimo digital questionado teria sido contratado com o próprio réu, que figuraria como mutuante; e foi o próprio réu o beneficiário do pagamento de R$ 2.676,28, realizado em 20/10/2025 sob a rubrica “renegociação de dívida Bradesco” (Evento 1.8). Não se cuida, pois, de operação estranha à sua esfera de atuação. Definir se houve, ou não, defeito na prestação do serviço, e se incidem ou não as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é matéria de mérito. II. Afasto, igualmente, a impugnação genérica aos documentos que instruíram a inicial. O réu não arguiu falsidade documental na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, nem impugnou especificamente a exatidão de qualquer das reproduções apresentadas, limitando-se a afirmar, em termos abstratos, que capturas de tela demandariam ata notarial. Não há, no ordenamento, exigência de tal natureza, pois as reproduções mecânicas e os documentos eletrônicos fazem prova dos fatos ou das coisas neles representados se a parte contra quem foram produzidos não lhes impugnar a exatidão (arts. 422 e 439 a 441 do Código de Processo Civil). Acresce que boa parte dos documentos foi emitida pelo próprio réu (o comprovante de pagamento mecanicamente autenticado, o boleto, as telas do canal de atendimento com o protocolo CS0083566 e as notificações do aplicativo), de modo que a impugnação, tal como deduzida, volta-se contra documentos de sua própria autoria. A força probatória de cada elemento será valorada por ocasião da sentença. III. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prejudiciais ou processuais pendentes, declaro o feito saneado. IV. São pontos controvertidos: a) a existência, a autoria e as circunstâncias de autenticação das três operações realizadas em 11/09/2025 (PIX de R$ 1.959,99, transferência entre agências de R$ 3.999,99 e empréstimo digital de R$ 1.520,00), aí compreendidas a validade da contratação do mútuo e a efetiva disponibilização do respectivo numerário; b) a existência de defeito na prestação do serviço, considerada a compatibilidade das operações com o histórico de movimentação da conta e a suficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de fraude do réu, bem como a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro, inclusive quanto à relevância causal do momento da comunicação do evento e das providências então adotadas; c) a origem do débito representado pelo boleto de R$ 2.676,28, pago em 20/10/2025, sua vinculação às operações impugnadas e a alegada exigência de quitação como condição para a regularização da conta; d) a existência e a extensão dos danos material e moral, inclusive a composição do valor de R$ 10.156,24 e o cabimento da repetição em dobro. V. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo. A autora é pessoa natural que contratou os serviços bancários como destinatária final, na condição de correntista que se vale da conta para o recebimento de benefício previdenciário, ao passo que o réu é instituição financeira que fornece tais serviços de forma habitual e remunerada no mercado, enquadrando-se nos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, da Lei n.º 8.078/1990, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Quanto ao ônus da prova, o art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil autoriza sua distribuição diversa diante das peculiaridades da causa ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, providência que se harmoniza, na espécie, com o art. 6.º, VIII, e, sobretudo, com o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual atribui ao fornecedor a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o réu sustenta que as operações foram realizadas mediante senha pessoal e chave de segurança, a partir do canal “Bradesco Celular”, e daí extrai a inexistência de falha e a culpa exclusiva da consumidora (Evento 46); afirma, ainda, que as movimentações não destoavam do perfil da correntista. A verificação de tais alegações depende de elementos técnicos que se encontram na esfera de disponibilidade da própria prestadora do serviço. Registro ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento o Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp n.º 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021), orientação que também impõe à fornecedora o encargo de demonstrar a própria existência e a regularidade da contratação eletrônica. Assim, atribuo ao réu o ônus de demonstrar: a) a existência, a validade e a autenticidade da contratação do empréstimo digital impugnado, bem como a efetiva disponibilização do numerário correspondente; b) a regularidade das três operações questionadas e a inexistência de falha nos mecanismos de segurança, autenticação e monitoramento de sua plataforma, inclusive quanto à alegação de que foram efetuadas mediante dispositivo confiável e regular autenticação por senha, chave de segurança ou outro fator; c) a compatibilidade das movimentações com o histórico transacional da autora, com indicação dos elementos objetivos que a sustentem, considerando a sequência, a frequência, os valores e os beneficiários das operações do período; d) se as transações acionaram alertas, mecanismos de análise de risco, validação adicional ou bloqueio preventivo e, em caso negativo, por qual motivo técnico não foram assim identificadas; e) a data e o teor da comunicação da autora e as providências adotadas, inclusive no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução; e f) os fatos concretos dos quais decorreria a culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Para tanto, e em observância ao art. 373, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos, na extensão em que existentes e conservados: a) cópia integral do instrumento do empréstimo digital impugnado, com identificação de seu número, data, canal e forma de contratação, esclarecendo, inclusive, se corresponde ao contrato n.º 541778415, cujas parcelas e encargos figuram lançados no extrato de Evento 1.5, e comprovando a efetiva disponibilização do valor mutuado; b) os registros técnicos de acesso e autenticação correspondentes a cada uma das três operações de 11/09/2025, com data e hora, canal, identificação do dispositivo, endereços de IP, geolocalização, eventual cadastro ou substituição de dispositivo confiável e fatores de autenticação empregados; c) os extratos completos da conta n.º 001846-5, agência 1040, referentes ao período de 01/09/2025 a 30/11/2025, com identificação dos lançamentos impugnados e de seus beneficiários; d) a documentação integral do atendimento prestado à autora, inclusive o protocolo CS0083566, com a data da comunicação e o teor das tratativas, bem como os registros do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, com data de abertura, instituição acionada, valores e resultado; e) a documentação relativa ao título de R$ 2.676,28, vencido em 24/10/2025 e pago em 20/10/2025 (Nosso Número 52910003889), esclarecendo a origem do débito, sua vinculação às operações impugnadas e o instrumento de “renegociação de dívida” que o teria originado; e f) os registros de eventuais alertas, análises de risco, bloqueios ou exigências de validações adicionais relacionados às operações. Caso algum desses elementos não exista, não seja conservado ou não possa ser apresentado, deverá o réu esclarecer especificamente a circunstância e sua razão. De outro lado, permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos que não se encontram na esfera exclusiva de disponibilidade do réu, em especial a existência e a extensão do dano material cuja reparação persegue e as circunstâncias do atendimento presencial na agência, inclusive a alegada exigência de quitação do débito como condição para a regularização da conta. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018), sendo certo, ademais, que a inversão do ônus não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse ponto, merece esclarecimento específico a composição do alegado prejuízo material de R$ 10.156,24, resultante, segundo a inicial, da soma das três operações de 11/09/2025 (R$ 7.479,98) com o pagamento posterior (R$ 2.676,26, conforme a inicial; R$ 2.676,28, segundo o boleto e o recibo do Evento 1.8). Como uma das operações impugnadas é a contratação de empréstimo de R$ 1.520,00, cujo valor, se efetivamente liberado, teria ingressado no patrimônio da autora, incumbe-lhe explicitar em que medida essa parcela integra o prejuízo alegado, bem como demonstrar o efetivo decréscimo patrimonial correspondente a cada rubrica. Concedo à parte autora, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos extratos e comprovantes pertinentes, inclusive da conta de poupança n.º 1013589-3, agência 2883, de onde debitado o pagamento de R$ 2.676,28, e de outros documentos que repute úteis à demonstração desse ponto. VI. Quanto às provas requeridas: a) Defiro a prova documental complementar requerida pela autora, nos exatos limites das determinações constantes do item V, que abrangem, em substância, os documentos e registros eletrônicos ali indicados; b) Indefiro a prova pericial “bancária e eletrônica” requerida pela autora, pois tal perícia pressupõe a existência de base material sobre a qual incida o exame técnico, e os registros de acesso, autenticação e auditoria das operações sequer foram trazidos aos autos. Antes da apresentação desses elementos, a prova seria destituída de objeto, ressalvada nova análise de sua necessidade após a juntada dos documentos especificados no item V, caso o pedido seja reiterado e a documentação apresentada revele controvérsia técnica que demande conhecimento especializado; c) Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora. Determinou-se, no Evento 54, que a parte que pretendesse produzir prova oral apresentasse desde logo o rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e a autora limitou-se a reservar-se o direito de fazê-lo em momento futuro, o que não atende à determinação, tendo ocorrido a preclusão; e d) Postergo a análise do pedido de depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, para momento posterior à apresentação dos documentos acima discriminados, caso o réu reitere o pedido, esclareça o que exatamente visaria demonstrar e justifique concretamente a utilidade e pertinência da prova. VII. Cumpridos os prazos do item V, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução complementar ou para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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