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4020112-05.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4020112-05.2026.8.26.0100/SP APELANTE: GESSI DA CONCEICAO GOSMAN PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado no apelo interposto pela autora Gessi da Conceiçao Gosman Pereira. Aplica-se o disposto no art. 99, “caput” e §7º do CPC/2015, cabendo analisar o pedido. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. O argumento de hipossuficiência financeira exposto nas razões recursais não comporta acolhimento, pois não comprovado nos autos, sendo salutar salientar que o fato de a apelante perceber pensão no valor bruto de R$ 1.593,74, por mês (Evento 1, EXTR7) e contar com empréstimos consignados, por si só, não lhe garante a concessão da benesse. A omissão na juntada de documentos, tendentes a demonstrar a fragilidade financeira que o apelante sustenta, ainda que temporária, com vistas à concessão da benesse pretendida, sugere que ele não se enquadra como sendo necessitado e assim patenteia reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Enfim, todos os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de o apelante arcar com o preparo, razão pela qual se indefere a gratuidade da justiça, e se determina recolhimento da taxa judiciária e custas deste recurso. O valor correto da taxa judiciária deve ser apurado em conformidade com o percentual de 4% e observado o valor atualizado da causa, consoante art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, não se admitindo complementação pelo CPC, art. 1007, § 2º. Como já decidiu o C. STJ, “a abertura de prazo para saneamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15, somente se dá quando, no ato da interposição do recurso, o preparo for recolhido em valor insuficiente” (o destaque constou do v. acórdão), não se aplicando o referido dispositivo quando tal irregularidade se verifica após o indeferimento da gratuidade (STJ; AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; j. 14/3/2022). O entendimento é adotado neste E. Tribunal: “Apelações. Ação de arbitramento de taxa de ocupação. Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de fixar a taxa de ocupação mensal a ser paga pela ré, na quantia de 0,5% do valor de venda do imóvel no contrato entabulado entre as partes, devida a partir da citação, e enquanto a ré permanecer na posse do imóvel. Insurgência da ré. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento realizado a menor. Preparo que deve ser recolhido sobre o valor da causa, por se tratar de condenação ilíquida. Complementação vedada, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Recurso deserto. Apelo do autor. Pretensão para fixação da taxa pela ocupação em 1% sobre o valor pactuado. Descabimento. Contrato celebrado quando ainda não tinha vigência a Lei n.º 13.465/2017, do que decorre a ausência amparo para aplicação da inovação trazida pela lei. Pedido de imissão na posse deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial. Apelação da ré não conhecida. Recurso do autor não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001808-72.2021.8.26.0362; Rel.ª Des.ª Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 30/05/2023 – sem destaques no original). “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Inconformismo da ré reconvinda. Gratuidade de justiça indeferida em juízo de admissibilidade do recurso. Recolhimento do preparo insuficiente, porquanto deve corresponder ao valor atualizado da reconvenção. Descumprimento do artigo 1007, § 2º, do CPC/2015. Vedada a complementação. Deserção. Apelação inadmitida. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007493-05.2021.8.26.0348; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2023 – sem destaques no original). “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. Parcial procedência. Apelo de ambas as partes. - Recurso da autora não conhecido. Justiça gratuita indeferida em juízo de admissibilidade. Determinação para o recolhimento das custas de preparo. Pagamento insuficiente. Complementação vedada (art. 1.007, §5º, do CPC). Deserção. Apelação inadmitida. - Inconformismo do réu. Preliminar de decisão 'ultra petita' afastada. Possibilidade de determinação do pagamento das cotas de consórcio contempladas no curso da demanda já apreciada por esta E. Câmara em julgamento de agravo de instrumento. Matéria preclusa. - Ausência de justificativa idônea para a não liberação do crédito. Demandante demonstrou capacidade financeira ao arcar em dia com as mensalidades do consórcio. Contrato prevê alienação fiduciária do imóvel em garantia. Exigência de devedor solidário se mostra abusiva. Precedentes desta C. Câmara. Liberação das cartas de crédito que se impõe. - Astreintes. Incidência. Ciência inequívoca do réu sobre a determinação de depósito judicial das cotas contempladas. Requerido interpôs recurso contra as decisões. Multa devida. Valor reduzido pelo juízo de origem. - Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de majoração por não conhecimento do recurso. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DO RÉU.” (TJSP; Apelação Cível 1012716-23.2016.8.26.0506; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 25/07/2022 – sem destaques no original). “APELAÇÃO – Pedido de concessão de justiça gratuidade - Indeferimento do benefício, com concessão de prazo para o pagamento do preparo recursal - Recolhimento a menor - Vedada a complementação, consoante disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC - Precedentes desta c. Corte e do Col. Superior Tribunal de Justiça - Deserção configurada - Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1005683-37.2016.8.26.0132; Rel.ª Des.ª Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 15/12/2022 – sem destaques no original). “RECURSO – Agravo interno – Justiça gratuita indeferida - Concedido prazo de 5 dias para recolhimento do preparo – Parte deixou de atualizar o valor da causa para o recolhimento do preparo – Preparo insuficiente - Apelação deserta – Decisão monocrática que especificou todas as razões de decidir - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000601-68.2017.8.26.0268; Rel. Des. Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 06/11/2018; 06/11/2018 – sem destaques no original). Destarte, nos termos do NCPC, art. 101, §2º, do CPC/2015, proceda à parte apelante, o recolhimento da taxa judiciária e custas deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4020112-05.2026.8.26.0100 distribuido para Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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