Publicações do processo

4020107-86.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020107-86.2026.8.26.0001/SP RÉU: TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB SP249787) ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. A manifestação de vontade é requisito indispensável à validade e eficácia do acordo firmado entre as partes, razão por que a petição de acordo deve conter assinatura válida/representação processual regular. Sendo assim, RATIFIQUE a parte autora SEM advogado a petição de acordo que consta dos autos mediante comparecimento pessoal no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana – 3º andar, sala 305), no horário das 13h00 às 16h00 OU por meio de petição de acordo assinada manualmente com firma reconhecida em cartório OU por meio de petição de acordo com assinatura eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital cadastrado no ICP-Brasil-verificável em https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 105, “caput”, do CPC, sob pena de PRESUMIR-SE A CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O TEOR DO ACORDO. ATENÇÃO: Se uma das partes COM advogado que firmou a petição de acordo deixar de cumprir a(s) determinação(ões) acima, o processo, conforme o caso, OU será Julgado Extinto, sem resolução de mérito, OU prosseguirá, consoante o(a) despacho/decisão/sentença anterior à petição de acordo. Em ambas hipóteses, se houver depósito judicial nos autos, o valor depositado será levantado pela parte depositante, o que desde já, DETERMINO. Prazo: 10 (dez) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.