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4020095-38.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020095-38.2026.8.26.0562/SPEXEQUENTE: PRAIAMAR CORPORATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA LIMA PORTO VIDZIUNAS (OAB SP467090) ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB SP107386) ADVOGADO(A): GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB SP261629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Ofi­cial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC (que já engloba correção monetária e de juros). Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. E, caso a citação retorne negativa por qualquer motivo, efetue requerimento de ARRESTO de bens (por petição a ser cadastrada com SIGILO INTERNO NÍVEL 02, para evitar frustração do ato, conforme ensinado no link Infoeproc21.pdf), à luz do artigo 830, do Código de Processo Civil, atento à preferência legal pelo dinheiro. Eventual pesquisa de endereço somente ocorrerá após a efetivação do ARRESTO (para fins de conversão em penhora) ou caso haja completa frustração na constrição de bens. 6 - Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferida a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Deixo de determinar pesquisa no INFOJUD, pois se trata de base de dados da Receita Federal, que é a mesma que este sistema já utiliza, em tempo real. Observe-se a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das despesas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7 - No mais, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a emissão de certidão nos termos do art. 828 do CPC, de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi (Infoeproc56). 8 - Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso, no prazo de 5 idas. A pesquisa deverá ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Elabore-se a minuta de bloqueio. 9 - Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes inferiores a R$100,00 (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 10 - Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. 11 - Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. 12 - Caso infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas despesas, ressalvada a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13 - Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Observe-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros

    Processo 4020095-38.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 02/09/2026.

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