2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4020095-09.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: JOYCE SANTANA PEGO ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932) ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não cumprida a determinação quanto ao recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. No mais, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte autora o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's. Prazo 15 (quinze) dias. As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. Consigno, também, que devem ser recolhidas as custas relativas ao Agravo de Instrumento interposto, conforme determinação contida nos autos do mencionado recurso (evento 17, RELVOTO1). Intime-se. São Paulo, 15/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana