2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020092-87.2026.8.26.0011/SP AUTOR: SUZANA FACCHINI GRANATO ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) ADVOGADO(A): DANILO SILVA PEREIRA (OAB SP274287) AUTOR: MARIO CELSO DE LIMA GRANATO ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) ADVOGADO(A): DANILO SILVA PEREIRA (OAB SP274287) DESPACHO/DECISÃO A ação foi distribuída perante este Foro Regional por força de cláusula de eleição de foro (cláusula XX-7, fl. 85, 1.5), segundo a qual as partes elegeram “o foro [...] da situação do imóvel” para discussões que versem sobre aquele contrato. Ocorre que, embora seja dado às partes eleger a Comarca onde pretendem litigar, a cláusula de eleição de foro não tem o condão de alterar a competência interna da Comarca e de permitir livre escolha entre os diferentes Foros (Regionais e Central) da Capital. Lembro que conforme pacífico entendimento da colenda Câmara Especial do TJSP “a competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil” (Conflito de competência cível n.º 0013782-06.2025.8.26.0000, rel.: Des. Jorge Quadros, julgado em 23/05/2025). Pontuo ainda que, no caso dos autos, embora o imóvel subjacente à relação contratual esteja, de fato, localizado em área sujeita à jurisdição deste Foro Regional, a ação não é fundada em direito real sobre imóveis já que não levado a registro o contrato firmado entre as partes (o que caracterizaria a competência absoluta do foro de situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC), mas sim em direito pessoal, versando a causa sobre o alegado atraso injustificado na entrega da unidade e da ausência de expedição do "Habite-se" no prazo contratual, pelo que pretendem os autores ver rescindida a relação contratual e obter a devolução de valores pagos. Sendo absoluta a repartição da competência funcional entre os diversos Foros da Capital, é inviável que as partes, por conveniência própria, disponham acerca da competência interna da Comarca, mesmo porque, ao tratar do foro de eleição, o Código de Processo Civil prevê que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território”, vedando implicitamente a alteração da competência funcional ao alvedrio dos litigantes. Em caso em tudo similar ao presente, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (sem destaques nos originais): "Apelação – Promessa de compra e venda de imóvel – Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores – Sentença de procedência – Manutenção. 1. Preliminar de incompetência territorial – Improcedência. Cláusula de eleição de foro. Inviável a interpretação pretendida pelas rés, no sentido de que a indigitada cláusula conduziria à competência do fórum regional da Capital correspondente ao local em que situado o empreendimento. Disposição contratual em exame não comportando tal exegese, uma vez que não é dado às partes a escolha entre juízos de fóruns centrais ou regionais de uma mesma comarca, algo que extrapola a competência territorial, versando sobre matéria relacionada a competência funcional, esta insuscetível de determinação por vontade dos litigantes, sob pena de clara infração ao princípio do juiz natural. Precedentes. 2. Inadimplemento contratual por parte das vendedoras – Prova documental robusta no sentido de que a autora foi atraída por oferta de condições de financiamento específicas, na modalidade crédito associativo, que não se concretizaram por fato atribuível às rés. Mudanças sucessivas da instituição financeira parceira do empreendimento, resultando em condições de crédito menos vantajosas e em aumento substancial do saldo devedor. Culpa das rés pela frustração do negócio caracterizada. Atraso na entrega da obra que superou em muito o prazo de tolerância de 180 dias, configurando inadimplemento absoluto. Rescisão por culpa das vendedoras que se impõe, com a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ e Súmula 2 do TJSP. Descabimento da pretensão de retenção de 50% dos valores, porquanto a regra do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/64 se aplica apenas aos casos de inadimplemento do adquirente. Incidência da multa contratual de 2% sobre o valor a ser restituído, conforme previsão contratual para o caso de culpa da vendedora. Negaram provimento à apelação." (Apelação Cível n.º 1067265-22.2025.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, julgado em 27/03/2026) "Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de cobrança. Competência declarada de terceiro juízo. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre foro Central e Regional em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre o foro de eleição e o foro da sede da autora. III. Razões de decidir 3. A divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais é de caráter funcional e absoluto, não podendo ser alterada por cláusula de eleição de foro. 4. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, prevalece a regra geral de competência do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência de terceiro juízo. Tese de julgamento: "1. Cláusula de eleição de foro não pode alterar a competência interna da Comarca. 2. A ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu." [...]" (TJSP, Conflito de competência cível n.º 0018923-06.2025.8.26.0000, Câmara Especial, rel.: Des. Camargo Aranha Filho, julgado em 30/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Decisão que decretou a nulidade da cláusula de foro de eleição. Inconformismo da parte autora. Contrato que elegeu o Foro Central da Comarca de São Paulo, onde distribuída a demanda. Ação fundada em direito pessoal. Indevida eleição de Foro Central sem observância das Normas de Organização Judiciária. Competência funcional absoluta. Mantida declinação de ofício. Possibilidade de convenção das partes quanto à comarca (competência territorial), mas não quanto ao Juízo (Foros Central e Regionais), divisão da Comarca da Capital. Art. 63 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n.º 2166831-33.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.: Des. Benedito Antônio Okuno, julgado em 30/06/2025) Ressalto que, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”, sendo certo ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). Vê-se assim que, ao distribuir a ação neste Foro Regional, os autores subverteram a competência funcional entre os Foros da Capital, e considerando que nenhuma das partes tem domicílio sob área de jurisdição deste Foro reconheço e declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa. Todavia, não havendo menção na petição inicial à incidência da regra definida no art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, mas tendo havido invocação desse diploma legal, concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem expressamente acerca do foro em que pretendem litigar, indicando se optam pelo foro de seu domicílio (que está sob jurisdição do Foro Regional XV - Butantã) ou pelo foro do domicílio das rés (em área sob jurisdição do Foro Central), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo. Sobrevindo a manifestação dos autores com indicação objetiva, proceda-se de imediato à remessa dos autos ao Foro por eles indicado. São Paulo, data registrada no sistema.