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4020072-92.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020072-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR: REBECA GONCALVES MARTINS NETTO MATTOS ADVOGADO(A): RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB SP184819) ADVOGADO(A): CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP121795) ADVOGADO(A): JÚLIA ALBERTO FERNANDES SIMÕES (OAB SP491424) ADVOGADO(A): AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP407830) RÉU: ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A): BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A): ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA GONÇALVES MARTINS NETTO MATTOS (Evento 15, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida neste feito (Evento 5, DESPADEC1), a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré ao fornecimento e custeio integral do medicamento Datopotamabe Deruxtecana (Datroway®) no prazo de cinco dias úteis, fixando multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração futura ou adoção de medidas indutivas diretas como o bloqueio de verbas em caso de recalcitrância. Sustenta a embargante a existência de erro material na quantificação das astreintes, alegando que o valor da multa cominatória e o limite global fixados seriam insuficientes para compelir a operadora ré ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o elevado custo do medicamento (estimado na exordial em R$ 132.300,00 por ciclo de 45 dias). Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado, exasperando-se o valor das astreintes para R$ 150.000,00 por ciclo de medicamento não fornecido (Evento 15, EMBDECL1). O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no referido dispositivo legal. Respeitadas as ponderações e preocupaçõs da parte, a pretensão veiculada pela embargante não busca sanar equívoco de grafia, lapso aritmético ou inadvertida divergência tipográfica na decisão, mas sim obter a majoração e alteração dos critérios de arbitramento das astreintes, pretendendo a substituição do valor fixado pelo juízo por aquele sugerido na petição inicial. A fixação das astreintes no patamar diário de R$ 1.000,00 com teto inicial de R$ 30.000,00 decorre de critério de prudência, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos autorizados pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Argumentação de que o valor fixado não terá efeito sobre a requerida por força da discrepância entre o montante estipulado e o valor do tratamento não pode ser aceita como presumidamente válida. Os encargos têm naturezas distintas e o descumprimento sempre poderá ensejar o custeio não apenas do tratamento como também da multa fixada a final, caso acolhida a pretensão a final. Não se pode presumir nesta fase inicial do processo que requerida irá adotar tal postura, desconsiderando os gravosos efeitos da multa já estipulada. Pondere-se que as astreintes possuem natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, tendo como objetivo primacial pressionar psicologicamente o devedor ao adimplemento da tutela específica imposta, sem transmudar-se em fonte de crédito desproporcional. A discordância da parte quanto ao valor diário ou ao limite preestabelecido traduz em realidade inconformismo com o teor do provimento jurisdicional, matéria que desafia via recursal própria e não autoriza o manejo integrativo dos embargos declaratórios. Registre-se que a decisão embargada consignou de forma expressa que o arbitramento inicial da penalidade se deu "sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas em caso de descumprimento" (Evento 5, DESPADEC1). Por força do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão que estabelece ou quantifica astreintes não preclui e não transita em julgado, admitindo revisão, adequação ou substituição de ofício ou a requerimento a qualquer tempo, caso se verifique a insuficiência prática da coerção frente a uma recalcitrância concreta e documentada nos autos. Desse modo, na eventualidade de a operadora requerida descumprir a obrigação no prazo fixado, o tema poderá ser revisitado oportunamente. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantenho a decisão. Rejeito dos embargos de declaração. Aguarde-se eventual defesa, tendo em vista que a ré já se habilitou nos autos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020072-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR: REBECA GONCALVES MARTINS NETTO MATTOS ADVOGADO(A): RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB SP184819) ADVOGADO(A): CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP121795) ADVOGADO(A): JÚLIA ALBERTO FERNANDES SIMÕES (OAB SP491424) ADVOGADO(A): AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP407830) RÉU: ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A): BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A): ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA GONÇALVES MARTINS NETTO MATTOS (Evento 15, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida neste feito (Evento 5, DESPADEC1), a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré ao fornecimento e custeio integral do medicamento Datopotamabe Deruxtecana (Datroway®) no prazo de cinco dias úteis, fixando multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração futura ou adoção de medidas indutivas diretas como o bloqueio de verbas em caso de recalcitrância. Sustenta a embargante a existência de erro material na quantificação das astreintes, alegando que o valor da multa cominatória e o limite global fixados seriam insuficientes para compelir a operadora ré ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o elevado custo do medicamento (estimado na exordial em R$ 132.300,00 por ciclo de 45 dias). Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado, exasperando-se o valor das astreintes para R$ 150.000,00 por ciclo de medicamento não fornecido (Evento 15, EMBDECL1). O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no referido dispositivo legal. Respeitadas as ponderações e preocupaçõs da parte, a pretensão veiculada pela embargante não busca sanar equívoco de grafia, lapso aritmético ou inadvertida divergência tipográfica na decisão, mas sim obter a majoração e alteração dos critérios de arbitramento das astreintes, pretendendo a substituição do valor fixado pelo juízo por aquele sugerido na petição inicial. A fixação das astreintes no patamar diário de R$ 1.000,00 com teto inicial de R$ 30.000,00 decorre de critério de prudência, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos autorizados pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Argumentação de que o valor fixado não terá efeito sobre a requerida por força da discrepância entre o montante estipulado e o valor do tratamento não pode ser aceita como presumidamente válida. Os encargos têm naturezas distintas e o descumprimento sempre poderá ensejar o custeio não apenas do tratamento como também da multa fixada a final, caso acolhida a pretensão a final. Não se pode presumir nesta fase inicial do processo que requerida irá adotar tal postura, desconsiderando os gravosos efeitos da multa já estipulada. Pondere-se que as astreintes possuem natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, tendo como objetivo primacial pressionar psicologicamente o devedor ao adimplemento da tutela específica imposta, sem transmudar-se em fonte de crédito desproporcional. A discordância da parte quanto ao valor diário ou ao limite preestabelecido traduz em realidade inconformismo com o teor do provimento jurisdicional, matéria que desafia via recursal própria e não autoriza o manejo integrativo dos embargos declaratórios. Registre-se que a decisão embargada consignou de forma expressa que o arbitramento inicial da penalidade se deu "sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas em caso de descumprimento" (Evento 5, DESPADEC1). Por força do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão que estabelece ou quantifica astreintes não preclui e não transita em julgado, admitindo revisão, adequação ou substituição de ofício ou a requerimento a qualquer tempo, caso se verifique a insuficiência prática da coerção frente a uma recalcitrância concreta e documentada nos autos. Desse modo, na eventualidade de a operadora requerida descumprir a obrigação no prazo fixado, o tema poderá ser revisitado oportunamente. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantenho a decisão. Rejeito dos embargos de declaração. Aguarde-se eventual defesa, tendo em vista que a ré já se habilitou nos autos

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