Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020067-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) REQUERENTE: ANA JULIA MATOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.388,15, relativa à perícia atuarial determinada nos autos. As requeridas impugnaram a proposta. A ré Qualicorp sustenta que não deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que a prova pericial foi requerida apenas pela corré Amil, além de reputar excessivo o valor estimado. A corré Amil, por sua vez, também impugnou o montante apresentado, requerendo sua minoração. Assiste razão à Qualicorp quanto à antecipação das despesas periciais. A antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, decorre de quem requereu a produção da prova, não se confundindo com a distribuição do ônus da prova quanto ao mérito da controvérsia, que diz respeito às consequências da ausência de comprovação do fato e será oportunamente considerada por ocasião do julgamento. No caso dos autos, a prova pericial atuarial foi requerida exclusivamente pela corré Amil, não tendo a corré Qualicorp formulado tal pedido. Assim, cabe à Amil a antecipação integral dos honorários periciais ora fixados, não havendo falar em rateio entre as rés. No que se refere ao valor dos honorários periciais, trata-se de matéria sujeita ao prudente critério do magistrado, que deve levar em conta a natureza, a especialidade e a dificuldade do trabalho a ser efetivamente realizado pelo perito. Considerados tais critérios e a estimativa apresentada, arbitro os honorários periciais em R$ 6.800,00. Diante do exposto, acolho a impugnação da ré Qualicorp quanto à responsabilidade pela antecipação das despesas periciais e fixo os honorários periciais ao montante de R$ 6.800,00, a ser integralmente adiantado pela ré Amil. Intime-se a ré Amil para que efetue o depósito judicial do valor fixado, no prazo de quinze dias. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.