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4020067-35.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020067-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) REQUERENTE: ANA JULIA MATOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.388,15, relativa à perícia atuarial determinada nos autos. As requeridas impugnaram a proposta. A ré Qualicorp sustenta que não deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que a prova pericial foi requerida apenas pela corré Amil, além de reputar excessivo o valor estimado. A corré Amil, por sua vez, também impugnou o montante apresentado, requerendo sua minoração. Assiste razão à Qualicorp quanto à antecipação das despesas periciais. A antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, decorre de quem requereu a produção da prova, não se confundindo com a distribuição do ônus da prova quanto ao mérito da controvérsia, que diz respeito às consequências da ausência de comprovação do fato e será oportunamente considerada por ocasião do julgamento. No caso dos autos, a prova pericial atuarial foi requerida exclusivamente pela corré Amil, não tendo a corré Qualicorp formulado tal pedido. Assim, cabe à Amil a antecipação integral dos honorários periciais ora fixados, não havendo falar em rateio entre as rés. No que se refere ao valor dos honorários periciais, trata-se de matéria sujeita ao prudente critério do magistrado, que deve levar em conta a natureza, a especialidade e a dificuldade do trabalho a ser efetivamente realizado pelo perito. Considerados tais critérios e a estimativa apresentada, arbitro os honorários periciais em R$ 6.800,00. Diante do exposto, acolho a impugnação da ré Qualicorp quanto à responsabilidade pela antecipação das despesas periciais e fixo os honorários periciais ao montante de R$ 6.800,00, a ser integralmente adiantado pela ré Amil. Intime-se a ré Amil para que efetue o depósito judicial do valor fixado, no prazo de quinze dias. Intime-se.

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