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Processo 4020066-71.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020066-71.2026.8.26.0405/SP AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB BA029971) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, segundo a legislação processual vigente Código de Processo Civil . De fato, observo que a decisão embargada padece de erro material, ao nominar a parte requerida como PICPAY, quando na realidade a parte se denomina PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho para corrigir o erro material, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por FELIPE DA CONCEIÇÃO SANTOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. proceda ao desbloqueio integral da conta do autor, restabelecendo todas as funcionalidades, inclusive transferências via PIX, bem como liberar o saldo existente, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada e eventualmente majorada conforme necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial; b) condenar a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença; Permanecem os demais termos conforme lançados. P.I.C.

2026-08-26 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020066-71.2026.8.26.0405/SPAUTOR: FELIPE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB BA029971) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por FELIPE DA CONCEIÇÃO SANTOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré PICPAY proceda ao desbloqueio integral da conta do autor, restabelecendo todas as funcionalidades, inclusive transferências via PIX, bem como liberar o saldo existente, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada e eventualmente majorada conforme necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial; b) condenar a ré PICPAY ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença; c) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, convertendo-a em tutela definitiva, determinando que a ré adote todas as providências técnicas e administrativas necessárias para garantir o pleno funcionamento da conta do autor, sem novas restrições arbitrárias ou imotivadas; d) consignar que eventual descumprimento da ordem judicial poderá ensejar majoração das astreintes e outras medidas coercitivas previstas em lei, considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados e a essencialidade do serviço prestado pela ré. Sem condenação a verbas sucumbenciais ou honorárias nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS, conforme Infoeproc 106. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral? e ?Utilizar data de autuação do processo?). b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado? e selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa? em caso de sentença ilíquida ou improcedente; ou selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação? em caso de sentença líquida). c) Após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em ?Incluir Item de recolhimento?, onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). A conferência e a inclusão de todas as despesas devem ser realizadas manualmente pela parte recorrente (caso necessário), conforme Infoeproc 106. Esse procedimento manual é indispensável porque, por vezes, a própria parte ou seu advogado não alimenta o sistema corretamente durante a tramitação processual (momento em que se formulam os pedidos de diligências), ensejando a consolidação automática, pelo sistema, de um boleto único sem todos os recolhimentos necessários, resultando deserção. Referido informativo, inclusive, apresenta determinação expressa no mesmo sentido, de que ?a conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado?. Assim, ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador), ou ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos - ônus da parte recorrente, sob pena de deserção -, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Em caso de pagamento voluntário, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado. Orientações para distribuição constam no Infoeproc nº 17 Para fins de execução da presente sentença, deverá a parte exequente sem advogado apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Em seguida, ao arquivo. PIC

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