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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020054-95.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JÚNIOR (OAB SP458960) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O prazo para cumprimento da obrigação tem início com a intimação em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Recurso nº: 0100807-68.2024.8.26.9061- Interposição contra decisão que considerou necessária a intimação prévia em cumprimento de sentença para a consolidação da multa por descumprimento - Aplicação da Súmula 410 do STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Moreno Ferraz em face da decisão de fl. 53 dos autos do cumprimento de sentença que determinou a intimação prévia do executado para o cumprimento da obrigação, sob pena de consolidação da multa. Desnecessária a contraminuta. O recurso não comporta provimento. Com efeito, exige-se maior cautela antes de se impor o pagamento de multa cominatória, com a intimação do executado para o efetivo cumprimento da obrigação, que é o objetivo do processo. Este o entendimento firmado na Súmula nº 410, do E. STJ, que assim dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Portanto, ainda que ciente a executada do teor da sentença, é necessária a sua intimação em sede de cumprimento, antes de imputar-lhe multa astreinte pelo descumprimento. Posto isso, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sem sucumbência na espécie. Data do julgamento 02/10/2024. Intime-se o executado a fornecer ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e registos de conexão (endereços de IP, data e hora de acesso) vinculados à conta do WhatsApp de número (11) 95809-9948, referentes ao período da fraude (agosto e setembro de 2025), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020054-95.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JÚNIOR (OAB SP458960) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O prazo para cumprimento da obrigação tem início com a intimação em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Recurso nº: 0100807-68.2024.8.26.9061- Interposição contra decisão que considerou necessária a intimação prévia em cumprimento de sentença para a consolidação da multa por descumprimento - Aplicação da Súmula 410 do STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Moreno Ferraz em face da decisão de fl. 53 dos autos do cumprimento de sentença que determinou a intimação prévia do executado para o cumprimento da obrigação, sob pena de consolidação da multa. Desnecessária a contraminuta. O recurso não comporta provimento. Com efeito, exige-se maior cautela antes de se impor o pagamento de multa cominatória, com a intimação do executado para o efetivo cumprimento da obrigação, que é o objetivo do processo. Este o entendimento firmado na Súmula nº 410, do E. STJ, que assim dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Portanto, ainda que ciente a executada do teor da sentença, é necessária a sua intimação em sede de cumprimento, antes de imputar-lhe multa astreinte pelo descumprimento. Posto isso, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sem sucumbência na espécie. Data do julgamento 02/10/2024. Intime-se o executado a fornecer ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e registos de conexão (endereços de IP, data e hora de acesso) vinculados à conta do WhatsApp de número (11) 95809-9948, referentes ao período da fraude (agosto e setembro de 2025), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Intime-se.
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