2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4020052-56.2026.8.26.0577/SP AUTOR: HELGA LEVANON UREL ADVOGADO(A): ISADORA UREL (OAB SP333035) RÉU: ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP468208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenização por perdas e danos, danos morais e cominação de pena para nova turbação ou esbulho, ajuizada pelo ESPÓLIO DE STELA MARIA OUVINHAS ROSSETINI, representado por sua inventariante HELGA LEVANON UREL, em face de ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA e demais ocupantes não identificados do imóvel descrito na matrícula nº 6.582 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. A liminar de reintegração, inicialmente indeferida (evento 11), foi reconsiderada e deferida no evento 18, com expedição do mandado nº 610015891823, autorizado o emprego de força policial e, se necessário, arrombamento. O mandado foi recebido para cumprimento pelo Oficial de Justiça em 14/08/2026, sem que conste dos autos, até o momento, certidão de seu efetivo cumprimento. Decorrido o prazo de resposta, sobreveio, no evento 25, contestação subscrita por advogado constituído, apresentada por ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA, ré regularmente citada, e por ANTÔNIO VICENTE DE ARAÚJO, que comparece espontaneamente nos autos instruindo procuração própria e documentos pessoais. Na mesma peça, o advogado subscritor também postula em nome de JEFFERSON PEREIRA DE ARAÚJO e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DE ARAÚJO, sem que, todavia, tenha sido juntado qualquer instrumento de mandato, procuração ou documento pessoal em nome de qualquer um destes dois. A defesa impugna a liminar deferida, sustentando que o conjunto de faturas de água (Sabesp) e de energia elétrica (EDP) juntadas com a contestação, em nome de Antônio Vicente de Araújo, no endereço litigioso, com histórico de faturamento contínuo desde 24/09/2025, incluindo cobrança de religação do serviço de água nessa data , seria incompatível com a premissa fática adotada na decisão do evento 18, de que o imóvel estaria desocupado até novembro de 2025. Requer-se, em caráter urgentíssimo, a suspensão do mandado e a revogação ou reexame da liminar, com designação de audiência de justificação, inspeção judicial e perícia de engenharia. Requer-se, ainda, gratuidade da justiça em favor dos requeridos e habilitados, e formula-se, na própria peça de contestação, pretensão de proteção possessória e indenização por benfeitorias, tanto como matéria de defesa, com fundamento no caráter dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC), quanto, subsidiariamente, em caráter reconvencional (art. 343 do CPC), atribuindo-se à reconvenção valor provisório de R$ 40.000,00 "para fins fiscais". Decido. Da habilitação nos autos O comparecimento espontâneo de Antônio Vicente de Araújo, instruído com procuração regular e documentos pessoais, supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, passando a fluir, a partir deste ato, sua participação processual, sem prejuízo da impugnação de eventuais nulidades anteriores que lhe tenham causado prejuízo efetivo, a ser oportunamente demonstrado. Defiro, pois, a habilitação de Antônio Vicente de Araújo nos autos, devendo o cartório proceder ao seu cadastramento no polo passivo, mantendo-se Rosicleia Pereira da Silva como ré originária. Quanto a Jefferson Pereira de Araújo e Júlio César Pereira de Araújo, não há nos autos procuração, instrumento de mandato ou qualquer documento que comprove a representação processual invocada pelo patrono subscritor da contestação em seu nome. Assim, deixo de conhecer o pedido de habilitação de Jefferson Pereira de Araújo e de Júlio César Pereira de Araújo, sem prejuízo de que compareçam pessoalmente aos autos ou constituam procurador com instrumento regular, oportunidade em que o pedido poderá ser reapreciado. Da gratuidade da justiça requerida na contestação Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. A declaração de hipossuficiência juntada ao evento 25 está assinada exclusivamente por Antônio Vicente de Araújo, não alcançando Rosicleia Pereira da Silva, e está datada de 11 de agosto de 2025, mais de um ano antes da distribuição desta ação, sem qualquer vinculação formal a este processo, o que compromete a idoneidade do documento para amparar, com a segurança necessária, a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que Antônio Vicente de Araújo e Rosicleia Pereira da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos holerites (ou documento equivalente de comprovação de renda) e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que sejam titulares, sob pena de indeferimento definitivo do benefício e recolhimento das custas processuais devidas. Da irregularidade formal do pedido reconvencional e da correção determinada A pretensão indenizatória e possessória deduzida pelos réus, na medida em que reproduz alegação de ofensa à posse com pedido de proteção possessória e indenização, encontra amparo direto no art. 556 do Código de Processo Civil, que autoriza o réu, na própria contestação às ações possessórias, a formular tal pedido, dispensando reconvenção para esse fim específico, dada a natureza dúplice do procedimento possessório. Nada obstante, a parte requerida optou por formular a mesma pretensão, também e subsidiariamente, em caráter reconvencional (art. 343, CPC), tendo-a inserido no corpo da própria petição de contestação, sem individualização em peça própria. Ocorre que, para a regular tramitação no sistema eproc, a reconvenção deve ser juntada mediante peça processual separada, viabilizando sua correta autuação, o registro automático nas informações adicionais da capa dos autos e o recolhimento das custas judiciárias correspondentes, na forma da orientação consolidada no Infoeproc nº 68 deste Tribunal de Justiça. Diante disso, concedo à parte requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para promover a correção, mediante juntada, em evento próprio, de peça de reconvenção individualizada e separada da contestação, atribuindo-se ao pedido reconvencional valor certo da causa. Caso o valor atribuído coincida com o valor da causa principal, deverá ser incluído o item de recolhimento "INICIAL – TAXA JUDICIÁRIA – RECONVENÇÃO"; caso divergente, deverá ser indicado o valor correspondente, com a devida justificativa. Considerando que já houve pedido expresso de gratuidade da justiça na peça de contestação, bastará, no ato da juntada da reconvenção individualizada, a inclusão do pedido de gratuidade também no evento próprio da reconvenção, permanecendo suspenso o recolhimento das respectivas custas até que sobrevenha decisão judicial a esse respeito, decisão que, no caso presente, será proferida em conjunto com a reapreciação da gratuidade já determinada no item anterior, à vista dos documentos ali exigidos (holerites e extratos bancários), sem necessidade de nova declaração de próprio punho específica para a reconvenção, uma vez que a hipossuficiência alegada é a mesma para ambos os pedidos. Decorrido o prazo sem a correção determinada, o pedido reconvencional não será conhecido, subsistindo, de todo modo, a mesma pretensão material como matéria de defesa dúplice já formulada na contestação, nos termos do art. 556 do CPC. Da suspensão cautelar do cumprimento do mandado A decisão do evento 18 apoiou-se, entre outros elementos, na premissa de que o imóvel permanecia desocupado até novembro de 2025, tendo a ocupação pela ré e por terceiros sido constatada apenas em junho de 2026. A contestação apresenta, contudo, conjunto de faturas de água e de energia elétrica, em nome de Antônio Vicente de Araújo, relativas ao imóvel litigioso, com histórico de faturamento contínuo a partir de 24/09/2025, inclusive com cobrança de religação do serviço de água nessa competência, o que, em juízo preliminar e sem prejuízo de posterior exame mais aprofundado quanto à autenticidade e ao real alcance probatório dos documentos, impõe cautela antes da efetivação de medida de reintegração ainda pendente de cumprimento, notadamente por envolver a possibilidade de emprego de força policial e arrombamento, providências de consequências práticas de difícil reversão. Não se trata, neste momento, de revogar a liminar já deferida, cuja fundamentação permanece hígida quanto aos demais elementos considerados, mas de resguardar, com prudência, a possibilidade de exame da prova documental nova antes da consumação de ato de execução irreversível, em atenção ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, suspendo cautelarmente o cumprimento do mandado de reintegração de posse nº 610015891823, devendo o cartório comunicar imediatamente a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável, para que se abstenha de qualquer diligência até ulterior deliberação. Das intimações Intime-se a parte autora/reconvinda, pela imprensa oficial, na pessoa de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à contestação apresentada, inclusive sobre a documentação de água e energia elétrica juntada e sobre a cronologia da posse e do alegado esbulho à luz desses documentos. Uma vez promovida a correção da reconvenção em peça separada, na forma acima determinada, intime-se novamente a parte autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, após o que a parte reconvinte falará em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa, ficando reservada para momento posterior a apreciação dos requerimentos de audiência de justificação, inspeção judicial e perícia de engenharia, atualmente prematuros.