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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020048-80.2026.8.26.0007/SPAUTOR: CRISLANE CAVALCANTI NASCIMENTO ADVOGADO(A): GABRIELA ZAMBRINI DE ALMEIDA (OAB SP512557) RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR que a requerida proceda com a reativação da conta da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, e para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.807,02 a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da suspensão da conta e com a incidência de juros de mora desde a citação, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
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