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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020047-09.2026.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES
ADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de procedimento isento de adiantamento das custas, conforme art. 82, § 3º, do CPC.
Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento do débito e nem manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Barueri, 08/09/2026.