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4020035-65.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · CEJUSC da Comarca de Santos · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020035-65.2026.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: NAOMI MARATEA ADVOGADO(A): NAOMI MARATEA (OAB SP429815) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Designada sessão de conciliação para o dia 10/11/2026 às 13:00h na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento relacionado ao acesso à sala de audiência virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID: 288 023 544 787 146 SENHA: y5x6QD3J Local: Santos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020035-65.2026.8.26.0562/SP AUTOR: NAOMI MARATEA ADVOGADO(A): NAOMI MARATEA (OAB SP429815) DESPACHO/DECISÃO 1 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão qualificada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Relatório Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil. 1.1 - Defiro em parte a tutela de urgência. NAOMI MARATEA propôs a presente ação contra MPT BRASIL LTDA, alegando que nos últimos meses tem sido vítima de uma série de ações fraudulentas perpetradas por terceiros desconhecidos que utilizam número vinculado à plataforma Whatsapp da ré para aplicar golpes em clientes do escritório, utilizando nomes e imagens da autora, simulando tratativas advocatícias e solicitando valores sob alegações de quitação de impostos ou despesas judiciais através do celular de número: +55 13 92000-1640. A tutela de urgência deverá ser concedida quando estiverem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e parágrafos do CPC. Os documentos (prints) que instruíram a petição inicial bem demonstraram que fora criada conta através do referido número, passando-se fraudulentamente pela autora e seu escritório, para fraudar terceiros. O perigo de dano irreparável é manifesto posto que o nome e a imagem da autora estão sendo utilizados indevidamente por criminosos, através da conta administrada pela ré, para praticar golpes financeiros em seu nome. Assim, em sede de cognição primária, entendo que a medida deve ser deferida para o fim de conceder a tutela de urgência postulada, determinando que a parte requerida bloqueie a conta de whatsapp em nome da parte autora vinculada ao telefone supra mencionado: +55 13 92000-1640, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por número não bloqueado, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de descumprimento. A presente decisão, digitalmente assinada, por cópia a ser extraída dos autos digitais, servirá como mandado e ofício, a ser encaminhado pela própria parte autora para cumprimento, com urgência, comprovando-se oportunamente nos autos o recibo. 2 - Diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos. 3 - Designada a data, cite-se/intime-se a ré, a fim de que compareça em audiência prévia em ambiente remoto, perante o CEJUSC, através do Aplicativo Microsoft Teams, na data e horário designados, sob pena de revelia. 4. As partes e seus respectivos representantes deverão acessar o link fornecido para acesso à sala de reunião virtual e colocar o ID da reunião e a senha também fornecidos, devendo ser copiado e colado o seguinte link no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting. No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, deverá ser baixado o Microsoft Teams pelo link abaixo, acessando "ingressar na reunião" https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app 5 - O prazo para oferecer contestação escrita nos autos digitais, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência designada, facultada a assistência por advogado ao ato, se assim preferir. 6 - Com a publicação do ato ordinatório de designação da audiência pelo CEJUSC, ficará a parte autora intimada para comparecimento ao ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com navegador com acesso à internet, câmera, microfone e caixas de som ou fones de ouvido, sem que necessite instalar aplicativo, ou qualquer smartphone conectado à internet (devendo providenciar previamente a instalação do app "Microsoft Teams", disponível para Android e IOS de forma gratuita, observada a informação do item "4" acima). 8 - No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 9 - Demais esclarecimentos sobre o acesso à audiência deverão ser solicitados ao CEJUSC - tel. nº (13) 3346-8932/ e-mail: cejusc.santos@tjsp.jus.br Int. Santos, 04 de setembro de 2026.

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