2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020028-38.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Diante da documentação apresentada (214.2), defiro o pedido de substituição processual no polo ativo. Retifique-se. 2) A parte autora, nos termos do artigo 114 da Constituição Estadual (“A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária”), deverá, em trinta dias, diligenciar diretamente perante o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD (Av. Casper Líbero, 370, 3o andar São Paulo-SP); JUCESP (Rua Barra Funda, 836, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo-SP), se a ré for pessoa jurídica; no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.tj.sp.gov.br, diligenciando nos autos dos processos indicados) e da TELEFÔNICA (www.telefonica.com.br), apresentando, se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade, em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. Sem prejuízo, recolha a parte requerente as despesas para o ato, na forma do artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei Estadual n. 11.608/03 e do Provimento CSM n. 2.684/23, para pesquisa de endereços em nome de CICERO MACEDO FERREIRA, CPF: 81584849304 pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD caso não goze da gratuidade de justiça. Decorridos trinta dias, ao arquivo. Não comprovado nos autos ter diligenciado a fim de localizar o endereço da parte demandada, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito